Processo 0808141-78.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808141-78.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: SHALLON CORREA COSTA ADVOGADO DO PACIENTE: ARTUR DOS SANTOS CARVALHO, OAB nº MT21804A Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. O. P. D. O. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) MV DECISÃO Vistos. Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Artur dos Santos Carvalho, advogado inscrito na OAB/MT sob o n.º 21.804, em favor do paciente Shallon Correa Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, nos autos da Ação Penal n.º 1000741-32.2017.8.22.0004. Narra o impetrante que o paciente foi julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, em sessão realizada em 21/11/2024, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, com aplicação de pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, em razão da primariedade do sentenciado. Relata que, não obstante a fixação do regime intermediário, a autoridade coatora, invocando o Tema 1.068 da repercussão geral (RE n.º 1.235.340/SC, STF), negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e determinou sua prisão para imediato início do cumprimento de pena, com expedição do Mandado de Prisão n.º 1000741-32.2017.8.22.0004.01.0004-04, cadastrado no BNMP como prisão preventiva, ainda pendente de cumprimento e com validade até 20/11/2036. Acrescenta que a mesma sentença condicionou a expedição da guia de recolhimento ao trânsito em julgado. Alega que o mandado, ao ordenar o recolhimento do paciente em unidade prisional sem qualquer ressalva quanto ao regime, sujeita-o, na prática, a regime fechado de fato, em afronta ao título condenatório, ao princípio da legalidade da execução penal e à Súmula Vinculante n.º 56 do STF. Sustenta, ainda, que a exigência de prévio recolhimento para a expedição da guia de execução configura condição excessivamente gravosa, privando o paciente de acesso ao juízo da execução competente para assegurar-lhe os direitos inerentes ao regime semiaberto, em violação ao devido processo legal na fase executória, citando em suporte os precedentes HC n.º 147.377/STF, AgRg na RvCr n.º 4.969/DF, HC n.º 726.030/CE e HC n.º 823.327/SP, além da Súmula Vinculante n.º 56 e do RE n.º 641.320/RS. Quanto ao fumus boni iuris, aponta a condenação ao regime semiaberto, o mandado de prisão que determina recolhimento sem ressalva de regime, a ausência de guia de execução e de processo executivo instaurado e a jurisprudência pacífica do STF e do STJ sobre a desnecessidade do prévio recolhimento para expedição da guia. Quanto ao periculum in mora, aduz que o mandado encontra-se em aberto, passível de cumprimento a qualquer momento em todo o território nacional, com risco de recolhimento imediato do paciente a estabelecimento incompatível com o regime fixado, dano de natureza irreversível. Ao final requer, em sede liminar, inaudita altera pars, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão com expedição de salvo-conduto em favor do paciente, bem como a determinação de imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução ao juízo competente, independentemente do cumprimento do mandado, com faculdade de apresentação espontânea, a fim…
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