Processo 0808142-21.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808142-21.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808142-21.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Tapera - Agravante: Jeane de Souza Vieira - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Luiz Ednaldo Abreu Vieira, na qualidade de terceiro juridicamente interessado, em face da Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José da Tapera, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0700232-26.2023.8.02.0036, que, ao apreciar pedido de levantamento de valores, reduziu, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios contratuais pactuados entre a exequente e seu patrono, de 50% para 30% do proveito econômico obtido, determinando, ainda, a intimação pessoal da exequente acerca da redução e a expedição de ofício à OAB/AL para apuração de eventual infração disciplinar. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, preliminarmente, a nulidade da Decisão por ausência de fundamentação adequada e por violação ao contraditório, ao argumento de que o magistrado aplicou precedente do Superior Tribunal de Justiça sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto e decidiu, de ofício, questão de interesse exclusivamente privado, sem oportunizar manifestação prévia das partes. Alegou, ainda, que o despacho que manteve a Decisão agravada deixou de enfrentar os fundamentos deduzidos no pedido de reconsideração. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a Decisão recorrida, reconhecendo a validade do contrato de honorários no percentual originalmente pactuado, afastando a determinação de intimação pessoal da exequente e tornando sem efeito o encaminhamento de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para que outra seja proferida, com observância do contraditório e da devida fundamentação. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar meu voto. Prefacialmente, antes de adentrar na análise das teses suscitadas no corrente recurso, importa analisar o preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade. Nesse esteio, há de se ressaltar que, consoante classificação binária adotada pela doutrina pátria, os denominados requisitos intrínsecos se referem à própria existência do poder de recorrer, já os requisitos extrínsecos são relativos ao modo de exercer esse direito. Dessa forma, compreendem-se no primeiro grupo o cabimento, a legitimidade e o interesse para recorrer, assim como a existência de fato impeditivo ou modificativo desse direito. Já no segundo grupo, encontram-se a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza o conhecimento da insurgência. Pois bem. Compulsando os autos originários, verifica-se que o Juízo a quo prolatou Decisão às fls. 316/318, na qual reduziu, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios contratuais pactuados entre a exequente e seu patrono, de 50% para 30% do proveito econômico obtido. Em seguida, a parte autora, ora agravante, apresentou pedido de reconsideração (fls. 322/328), tendo o Juiz de 1º grau, através do Despacho de fl. 329, mantido a Decisão pelos seus próprios fundamentos. A parte agravante, então, insurgiu-se contra o referido despacho, mas com o intuito de afastar o comando proferido na Decisão de fls. 316/318. Assim, embora o Agravo de Instrumento tenha sido interposto após…

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