Processo 0808142-62.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808142-62.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: HALEN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Parte ré: SYNGENTA SEEDS LTDA CNPJ: 28.403.532/0001-99, UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 46.124.624/0001-11 , Advogado do(a) REU: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 Advogado do(a) REU: JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO PLANO. TEMA 989 DO STJ. INAPLICABILIDADE COMO FUNDAMENTO PARA A INTERRUPÇÃO IMEDIATA DA COBERTURA. TITULAR E DEPENDENTES EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. ESPOSA (DEPENDENTE) EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FILHO MENOR (DEPENDENTE) EM ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR TDAH. TITULAR EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DO STJ. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE ATÉ A EFETIVA ALTA DOS TRATAMENTOS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, promovida por HALEN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ e KATIA REJANE BEZERRA DE QUEIROZ TOMAZ, e seus filhos menores impúberes, ANDRÉ BEZERRA VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ e ARTHUR BEZERRA VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ, todos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de SYNGENTA SEEDS LTDA e de UNIMED CAMPINAS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, alegando, em suma, o seguinte: 1 – Laborou na empresa primeira demandada, por quase 13 anos, até o mês de fevereiro de 2025; 2 – Através do vínculo empregatício se tornou beneficiário plano de saúde coletivo empresarial, registrado sob o nº 00026501804652009, estendido à sua esposa KATIA REJANE BEZERRA DE QUEIROZ TOMAZ, em tratamento oncológico há mais de 6 anos, ao seu filho menor de idade, ANDRÉ BEZERRA VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ acompanhado em tratamento de TDAH, desde o ano de 2020, e ao seu filho ARTHUR BEZERRA VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ , também menor de idade; 3 – Faz tratamento psicoterapêutico contínuo, passando, inclusive, por cirurgia de amplo repouso; 4 – Com o iminente encerramento de seu contrato de trabalho com a empresa demandada, solicitou a manutenção do plano de saúde, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, registrando a sua intenção de arcar integralmente com os custos do benefício, vide ID de nº 149127641; 5 – Mesmo ciente da gravidade de seu quadro de saúde e de seus dependentes, a empresa demandada SYNGENTA recusou o pedido de forma expressa, vide ID de nº 149127642; 6 – O referido plano de saúde encerrou-se em data de 20/04/2025 e, em caso semelhante, um colega de trabalho conseguiu a manutenção do plano de saúde. Ao final, além da gratuidade judiciária, o autor pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que as demandadas promovam o imediato restabelecimento do plano de saúde Unimed…
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