Processo 0808142-63.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808142-63.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0808142-63.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: DORALICE DA COSTA FRANCA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806A Polo Passivo: AGRAVADOS: NATANAEL CORREIA VILELA, ELIANE ROCHA CORREIA VILELA Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE, OAB nº RO8835A, INES APARECIDA GULAK, OAB nº RO3512A, DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE, OAB nº RO8835A, INES APARECIDA GULAK, OAB nº RO3512A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DORALICE DA COSTA FRANCA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do cumprimento de sentença n. 7000178-76.2016.8.22.0001, que rejeitou questão de ordem suscitada pela executada e determinou o prosseguimento do mandado de imissão na posse em favor de NATANAEL CORREIA VILELA e ELIANE ROCHA CORREIA VILELA. Segundo consta, a agravante ajuizou ação de usucapião sobre área rural identificada como Lote 27, Gleba Cuniã, Setor 03, a qual foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, os proprietários obtiveram ordem de imissão na posse do imóvel. Inconformada, a agravante apresentou questão de ordem perante o Juízo de origem, sustentando que a área efetivamente ocupada por ela seria diversa daquela descrita na petição inicial da ação de usucapião, razão pela qual o mandado de imissão na posse não poderia alcançar o local onde atualmente reside. O magistrado de primeiro grau rejeitou a insurgência, consignando que a própria improcedência da ação de usucapião decorreu da ausência de comprovação da posse e da divergência entre a área indicada na inicial e aquela efetivamente apontada pela autora, concluindo que não seria possível permitir que a executada se beneficiasse da deficiência da própria pretensão deduzida no processo de conhecimento para impedir a satisfação do título judicial. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida viola os limites objetivos da coisa julgada, porquanto a sentença reconheceu que a área por ela ocupada não corresponde ao imóvel descrito na petição inicial. Afirma que o cumprimento de sentença estaria sendo direcionado para área diversa daquela efetivamente discutida nos autos, o que caracterizaria execução sem amparo no título judicial. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça exclusivamente para fins de processamento e apreciação deste agravo de instrumento, sem extensão automática aos demais atos processuais ou às instâncias ordinárias, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à alegação de que a decisão agravada teria extrapolado os limites objetivos da coisa julgada ao determinar o prosseguimento da imissão na posse em favor dos proprietários do imóvel, sob o argumento de que a área efetivamente ocupada pela agravante não corresponde àquela descrita na petição inicial da ação de…

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