Processo 0808142-66.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0808142-66.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808142-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDROCILIO SILVA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Pedrocílio Silva Costa contra o Distrito Federal. O autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 214,56 (duzentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos). Alega que, em 07/06/2023, o policial militar Cabo Miguel Pereira, matrícula 733.119/3, lotado no 10º Batalhão da PMDF, compareceu à sua residência em Taguatinga/DF, em horário de serviço, fardado, armado, na companhia de outros três policiais militares e com viatura policial, para tratar de questão pessoal relacionada a uma colisão de veículo ocorrida em 05/06/2023 entre o autor e a esposa do policial, Uyara Lauane de Araújo Rodrigues. Sustenta que a conduta configurou desvio de finalidade da atividade policial e uso indevido do bem público, causando intimidação, constrangimento e crise ansiosa em seu neto. Afirma, ainda, que o Procedimento de Investigação Preliminar n. 2023.0677.01.0552, instaurado a partir de denúncia registrada na Corregedoria da PMDF, foi irregularmente arquivado. Pleiteia, também, a expedição de ofícios à Corregedoria da PMDF, ao 4º Comando de Policiamento Regional do 10º Batalhão da PMDF e ao Ministério Público. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 267624963) e sustentou a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e a falta de nexo de causalidade. Argumentou que o policial militar estava em patrulhamento ostensivo após atender ocorrência de furto na QNM 20/22 em Ceilândia/DF, reconheceu o veículo do autor em quadra próxima e abordou a secretária do lar de forma respeitosa para obter o contato telefônico correto, sem que houvesse agressão, ameaça ou uso desproporcional da força. Afirmou que o PIP foi arquivado por não se ter verificado transgressão disciplinar e que os fatos não ultrapassam o mero dissabor. Impugnou o pedido de dano material por se tratar de despesa voluntária do autor. É o breve relatório. DECIDO. O conjunto probatório existente nos autos permite o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do CPC. Estão presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares nem prejudiciais a serem examinadas. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e exige, para sua configuração, a coexistência de três requisitos: conduta do agente público, dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. A dispensa da comprovação de culpa não significa que qualquer conduta de agente público gere, automaticamente, o dever de indenizar. É imprescindível que o particular demonstre a existência de dano concreto, que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor inerente à vida em sociedade. Os fatos nucleares da demanda são incontroversos. O Cabo Miguel Pereira, em 07/06/2023, durante o horário de serviço e utilizando viatura, fardamento e guarnição da PMDF, compareceu à residência do autor para tratar de…

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