Processo 0808143-27.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808143-27.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808143-27.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOAO PEREIRA DE VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. Relatório JOÃO PEREIRA DE VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos promovidos pela instituição financeira ré em sua conta bancária sob a rubrica denominado IOF UTIL LIMITE. Sustenta a parte autora que é pessoa idosa, aposentada e com reduzido grau de escolaridade, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo para o custeio de sua subsistência. Afirma que vinha notando a redução de seus proventos e, ao buscar informações perante a agência bancária demandada, tomou conhecimento de que estavam sendo efetuados abatimentos mensais referentes à rubrica de Imposto sobre Operações Financeiras resultante do uso de limite de crédito. Assevera que jamais assinou ou autorizou qualquer contrato que respaldasse tais cobranças, reputando ilícita a conduta do banco e aduzindo ter sofrido prejuízo material e abalo moral decorrente da privação de verba alimentar. Com base nessas premissas, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, pela tramitação prioritária do feito em razão da idade, pela declaração de inexistência do débito, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, montando a quantia inicial apontada de R$ 18,82, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.018,82. Por meio da decisão foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do promovente e determinada a citação da parte ré. Regularmente citado via sistema, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva. Em sua peça defensiva, arguiu preambularmente a sua ilegitimidade passiva para responder pelos valores atinentes ao Imposto sobre Operações Financeiras, sustentando que o tributo é de competência exclusiva da União Federal e que a instituição financeira atua meramente como responsável tributária pela retenção e repasse das quantias ao Fisco. Buscou, ainda em sede preliminar, o reconhecimento da inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e documento de identificação com foto, a reunião do processo por conexão à demanda nº 0808116-44.2026.8.18.0140, a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir por ausência de prévia pretensão resistida na via administrativa. No mérito, sustentou a prejudicial de prescrição quinquenal e alegou que os lançamentos impugnados sob as siglas ENC LIM CREDITO e IOF UTIL LIMITE decorrem da utilização efetiva, voluntária e habitual do limite de crédito rotativo disponibilizado na conta corrente do autor, popularmente denominado cheque especial. Asseverou que os extratos bancários colacionados demonstram que a conta mantida pelo promovente apresentou saldos negativos recorrentes, gerando os juros remuneratórios da operação e, por imperativo legal, a incidência do IOF calculado e recolhido em cumprimento ao regramento tributário federal. Defendeu a higidez da…

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