Processo 0808144-11.2023.8.12.0002
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0808144-11.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: José Milton Tavares Lima Advogado: Wander Medeiros A. da Costa (OAB: 8446/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perito: Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL - PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DA CONCAUSA - CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS IRRELEVANTES NA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL - INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, além da qualidade de segurado e da carência, a comprovação de incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. II - Se a perícia judicial conclui que o segurado é portador de alterações degenerativas da coluna lombar compatíveis com o processo natural de envelhecimento, sem nexo causal ou concausal com a atividade laborativa e sem incapacidade para o trabalho, inexiste suporte probatório para a concessão do benefício pleiteado. III - A relevância jurídica da concausa prevista no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 pressupõe a demonstração de redução ou perda da capacidade laborativa, razão pela qual, ausente incapacidade, fica prejudicada a discussão acerca da origem ocupacional da moléstia. IV - As condições pessoais e socioeconômicas do segurado, tais como idade, baixa escolaridade e histórico de labor braçal, somente podem ser consideradas para aferição da possibilidade de reabilitação profissional quando previamente constatada incapacidade, ainda que parcial, o que não ocorre na espécie. VI - Não se justifica a realização de nova perícia ou complementação do laudo quando a prova técnica se mostra suficiente ao esclarecimento da controvérsia, sendo o mero inconformismo da parte com a conclusão desfavorável insuficiente para autorizar a repetição da prova, nos termos do art. 480, CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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