Processo 0808144-28.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808144-28.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n.º: 0808144-28.2026.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento (202) Assuntos: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946); Exclusão - ICMS (10556) Agravante: Arionaldo dos Santos Silva Agravado: Secretário de Estado da Fazenda do Estado da Paraíba DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança contra ato de Secretário de Estado - Incompetência absoluta do juízo de origem - Redistribuição - Análise de mérito prejudicada. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Arionaldo dos Santos Silva contra decisão liminar, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0820669-53.2026.8.15.2001, impetrado em face de ato de Secretário de Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de primeira instância tem competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado; (ii) estabelecer se deve ser mantida a eficácia da liminar proferida por juízo incompetente até decisão do órgão competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104, XIII, "d", da Constituição do Estado da Paraíba estabelece que compete originariamente ao Tribunal de Justiça o julgamento de mandados de segurança contra atos de Secretários de Estado. 4. A Resolução TJPB nº 02/2025, art. 9º, I, confirma a competência das Seções Especializadas Cíveis do Tribunal para processamento e julgamento de tais feitos. 5. O Código de Processo Civil, art. 64, §1º, determina que a incompetência absoluta pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 6. O §4º do art. 64 do CPC dispõe que os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente devem ser mantidos até que outra seja proferida pelo juízo competente, salvo decisão judicial em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Análise do mérito prejudicada. Tese de julgamento: 1. Compete originariamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar mandados de segurança contra atos de Secretário de Estado, nos termos do art. 104, XIII, "d", da Constituição do Estado da Paraíba, cabendo a redistribuição do feito a uma das Seções Especializadas Cíveis, conforme previsão expressa do art. 9º, I, da Resolução TJPB nº 02/2025. 2. A decisão liminar proferida por juízo absolutamente incompetente deve ter seus efeitos preservados até ulterior deliberação do juízo competente, salvo decisão judicial em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CE/PB, art. 104, XIII, “d”; CPC, art. 64, §§1º e 4º; Resolução TJPB nº 02/2025, art. 9º, I. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arionaldo dos Santos Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0820669-53.2026.8.15.2001, impetrado contra ato do Secretário de Estado da Fazenda da Paraíba. A decisão agravada (ID 157089037 dos autos originários) indeferiu o pedido de liminar que objetivava a imediata concessão da isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor, bem como determinou a suspensão do processo em razão do sobrestamento estabelecido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15 (IRDR 15) deste Tribunal. Nas razões recursais (ID 41611527), o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão, argumentando que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, possuindo laudo médico atestando a visão monocular, enquadrada como deficiência sensorial nos termos da Lei nº 14.126/2021. Alega, ainda, que já…

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