Processo 0808144-98.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: sec.juizadocentro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808144-98.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: LIVIA IBIAPINA ANDRADE REU: MANOEL MACHADO DE AMORIM SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por LÍVIA IBIAPINA ANDRADE, em face de MANOEL MACHADO DE AMORIM, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora afirma que, no dia 05/03/2026, trafegava em seu veículo (Volkswagen Polo Track, placa SLR-9G99, cor preta) pela Rua Olavo Bilac, quando outro veículo (MMC Triton, placa RSK-6C39, cor cinza), conduzido pelo requerido, vindo pela faixa da esquerda, realizou conversão à direita de forma indevida, interceptando sua trajetória e colidindo com o seu automóvel, o que ocasionou danos materiais. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando indenização no montante de R$ 4.762,45 (quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Citada, a parte requerida contestou, reconhecendo a ocorrência do evento danoso, mas alegando a ausência de comprovação idônea dos danos materiais e a impossibilidade de exercício do contraditório sobre o valor estimado, diante da falta de múltiplos orçamentos, laudo de avaliação econômica ou outro elemento que permita aferir o valor de mercado dos supostos reparos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, foi proposta a composição entre as partes, porém esta restou infrutífera. Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que cinge-se a questão acerca da responsabilidade civil por acidente de trânsito. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil). Compulsando os autos, verifica-se que, segundo a dinâmica do acidente descrita no Boletim de Ocorrência de Sinistro de Trânsito nº 00095/2026 (ID 95411393), o veículo do réu trafegava pela faixa esquerda e realizou manobra de conversão à direita, interceptando a marcha do veículo da autora, que seguia corretamente pela faixa direita. Nesse caso, devem ser aplicados os arts. 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que dispõem: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; Desta feita, incontroverso que o requerido agiu com imprudência, visto que não observou o dever de cuidado ao realizar manobra de conversão à direita, interceptando a trajetória da autora, em clara desobediência às normas fundamentais do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Esse entendimento também é adotado pelos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU COMPROVADA. DINÂMICA DO ACIDENTE. CONVERSÃO À ESQUERDA REALIZADA DE…
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