Processo 0808147-66.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0808147-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Go Comércio de Artigos Eletrônicos e Acessórios Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) Apelante: Go Comercio de Artigos Eletronicos e Acessorios Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) Apelante: Go Comercio de Artigos Eletronicos e Acessorios Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) Apelante: Ap Cosmetics Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) Apelante: Azbuy Comércio Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. TEMA N. 1.266/STF. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRIBUINTE QUE AJUIZOU AÇÃO ATÉ 29/11/2023. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022 CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema n. 1.266 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos de mandado de segurança impetrado por Ap Cosmetics Ltda., Azbuy Comércio Ltda. e Go Comércio de Artigos Eletrônicos e Acessórios Ltda. contra ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, objetivando afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no exercício de 2022, sob alegação de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal após a edição da Lei Complementar n. 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL após a edição da Lei Complementar n. 190/2022 submete-se à anterioridade anual ou apenas à anterioridade nonagesimal; e (ii) estabelecer se as impetrantes se enquadram na modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.266/STF para afastar a exigência do DIFAL no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.266 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 e afasta a incidência da anterioridade anual prevista no art. 150, III, b, da Constituição Federal, exigindo apenas a observância da anterioridade nonagesimal. As leis estaduais editadas após a EC n. 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 permanecem válidas e aptas a fundamentar a cobrança do DIFAL a partir da vigência da lei complementar federal. A modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.266 resguarda, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, os contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança do DIFAL até 29/11/2023 e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. As impetrantes ajuizaram o mandado de segurança em 15/02/2023, anteriormente ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, preenchendo o…
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