Processo 0808149-14.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808149-14.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808149-14.2025.8.14.0000 Processo de origem: 0810526-67.2023.8.14.0051 AGRAVANTE: ADRIANO RAMOS MIRANDA AGRAVADO: BRISA AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Sentença terminativa. Recurso cabível. Apelação. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra sentença proferida nos autos de embargos à execução, pela qual foram rejeitadas as alegações de descumprimento contratual relacionadas à entrega de animais, cobrança de estadia, custos de embriões e qualidade dos bens negociados em leilão agropecuário. O agravante sustentou a possibilidade de discussão ampla das matérias defensivas nos embargos à execução, bem como requereu denunciação da lide e produção de prova audiovisual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra sentença que rejeita embargos à execução, bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante da inadequação da via eleita. III. Razões de decidir 3. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, razão pela qual a decisão que os extingue possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. 4. Nos termos do art. 1.009 do CPC, a apelação constitui o recurso adequado para impugnar sentença proferida em embargos à execução. 5. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a sentença que resolve embargos à execução desafia exclusivamente recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que rejeita embargos à execução possui natureza de sentença e deve ser impugnada por meio de apelação. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADRIANO RAMOS MIRANDA em face da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0810526-67.2023.8.14.0051, que rejeitou os Embargos à Execução promovidos pelo ora agravante. Em suas razões recursais, o agravante insurge-se contra sentença publicada em 28/03/2025 que, em sede de Embargos à Execução, afastou "de plano" alegações da parte embargante sobre cobranças indevidas de estadia, qualidade dos animais e entrega de embriões, sob o argumento de que tais matérias não eram objeto da ação executiva e deveriam ser discutidas em ação de conhecimento própria. Alega, o agravante, ter adquirido vacas matrizes da raça Senepol em leilão, a prazo, mas sustenta que suspendeu os pagamentos alegando descumprimento contratual por parte da agravada, tal como, atraso na entrega dos animais, cobrança indevida de estadia e custos de embriões não previstos inicialmente, entrega de animais em péssimo estado de saúde, resultando em mortes e problemas físicos (problemas de casco), dentre outras razões. O agravante sustenta que a decisão recorrida nega vigência à…

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