Processo 0808151-59.2024.4.05.8000
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808151-59.2024.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 APELADO: FERNANDO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSE GUSMAO FERRO SOTERO - AL10024 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 692345), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO STF. APOSENTADORIA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos da presente Ação de Procedimento Comum Cível, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, no sentido de reconhecer como especial o período de 09/01/1991 a 13/11/2019, com aplicação do fator de conversão 1,4, e condenar a União a conceder ao autor, servidor público federal ocupante do cargo de Médico no Ministério da Saúde, aposentadoria por tempo de contribuição e idade, com paridade e integralidade, nos termos do art. 3º da EC 47/2005. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (10/11/2023), com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa SELIC (EC 113/2021), além da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 2. Em suas razões de apelação, a União alegou, em síntese: a) que o autor não faz jus à conversão do tempo especial em comum, uma vez que não comprovou nos autos, mediante prova documental idônea, a efetiva exposição a agentes nocivos durante o período alegado, conforme exigido pela legislação previdenciária e pela jurisprudência consolidada; b) que a interpretação dada pelo STF no julgamento do Tema 942 representou mudança jurisprudencial abrupta e contrária a precedentes anteriores da própria Corte, sendo imprescindível, por força dos arts. 927, §§ 3º e 4º, do CPC, e art. 23 da LINDB, a modulação dos efeitos dessa nova interpretação, diante da ausência de previsão legal expressa e da legítima expectativa gerada pela jurisprudência anterior; c) que eventual manutenção da condenação deve observar, quanto à atualização do valor da condenação, a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão do tempo especial em comum para servidor público vinculado ao RPPS até a EC 103/2019; (ii) estabelecer se o PPP apresentado constitui prova suficiente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos para fins de reconhecimento da especialidade da atividade médica hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A sentença não merece reforma, devendo ser mantida na íntegra e pelos seus próprios…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.