Processo 0808151-61.2025.8.14.0039

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808151-61.2025.8.14.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n° 0808151-61.2025.8.14.0039 Autor: NILSON NORMADES STRENZKE FILHO registrado(a) civilmente como NILSON NORMADES STRENZKE FILHO Réu: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95, preservando, contudo, a exposição dos elementos essenciais à compreensão da controvérsia e à fundamentação da decisão, em observância ao sistema de livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Trata-se de ação que via a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NILSON NORMADES STRENZKE FILHO em face do INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA S.A. (UNIFAMAZ – Centro Universitário Metropolitano da Amazônia). O débito que se objetiva a declaração de inexistência é no valor de R$ 11.888,64, conforme inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Narra o autor que, ao buscar operação de crédito junto à instituição financeira SICREDI, foi surpreendido com a informação de que seu nome constava negativado em virtude de suposta dívida com a ré, fato que impediu a liberação do financiamento pretendido. Sustenta que jamais celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a demandada e que a inscrição restritiva foi promovida sem qualquer lastro contratual válido, configurando ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. A ré apresentou contestação sustentando que o autor teria se matriculado no curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal em 04/03/2020, procedeu ao pagamento do boleto de matrícula, frequentou aulas e obteve aprovação em duas disciplinas, tendo permanecido inadimplente nas mensalidades subsequentes. Para suporte de sua tese, juntou telas extraídas de sistema acadêmico interno, demonstrativo de frequência, histórico escolar parcial, boleto de matrícula, protocolos acadêmicos e extrato financeiro. Pugnou pela improcedência dos pedidos, negando a prática de ato ilícito e a ocorrência de dano moral indenizável. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação de consumo é evidente pela natureza dos serviços prestados pela instituição de ensino (serviços educacionais), nos termos do artigo 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Dentre essas consequências, assume especial relevo a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que a autoriza quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica. No caso concreto, ambos os requisitos se fazem presentes: de um lado, a verossimilhança exsurge do próprio contexto fático narrado pelo autor, que nega categoricamente a existência de relação contratual formalizada com a requerida; de outro, a hipossuficiência técnica é patente, pois somente a requerida detém acesso ao acervo documental gerado internamente em seus sistemas institucionais, cujo conteúdo é unilateralmente produzido, gerido e armazenado por ela, dentre eles o contrato. Do Mérito Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do…

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