Processo 0808151-65.2023.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALDECIRA CARVALHO MADALENA em face de BANCO PAN S.A. Narra a autora que é aposentada e titular do benefício previdenciário nº 194782856-5, sustentando ter sido surpreendida com descontos decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto à instituição financeira requerida. Alega que os descontos tiveram início em outubro de 2022, sendo um contrato no valor de R$ 7.410,72, com parcela mensal de R$ 200,00, e outro no valor de R$ 9.616,07, com parcela mensal de R$ 300,00, totalizando descontos mensais de R$ 500,00 incidentes sobre seu benefício previdenciário. Afirma que, embora os valores dos empréstimos tenham sido depositados em sua conta bancária, não realizou contratação válida, razão pela qual entrou em contato com a instituição financeira, ocasião em que lhe teriam sido emitidos boletos para devolução dos valores recebidos, os quais afirma ter quitado integralmente. Sustenta, contudo, que os descontos permaneceram ativos em seu benefício previdenciário. Sustenta a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários, requerendo a declaração de inexistência dos contratos, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, boletim de ocorrência, demonstrativos de consignação, boletos bancários, comprovantes de pagamento e planilha de atualização de valores. Foi proferida decisão apreciando o pedido de tutela provisória. Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer fraude. Aduziu que os contratos foram efetivamente celebrados, com liberação dos valores diretamente em conta bancária de titularidade da autora, defendendo a validade das operações financeiras realizadas. A instituição financeira alegou, ainda, que a autora efetuou devolução voluntária dos valores recebidos mediante emissão de boletos bancários, circunstância que demonstraria ciência e anuência quanto às operações realizadas. Sustentou inexistir ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica, reiterando integralmente os argumentos expendidos na petição inicial e sustentando a ocorrência de contratação fraudulenta. Juntou, ainda, conversas de WhatsApp e comprovante de residência. Posteriormente, as partes foram regularmente intimadas acerca da especificação de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei Estadual nº 8.325/15, diante da pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do Código de Processo Civil, procede-se ao julgamento da presente demanda em observância ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir maior efetividade à gestão do acervo processual da serventia. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil,…
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