Processo 0808151-79.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808151-79.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 0808151-79.2026.8.20.0000 (Processo de origem nº 0909329-45.2022.8.20.5001) Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: FRANCISCO TARCISIO CAMPELO LIMA Advogados: Fabio Luiz Monte de Hollanda e outros Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO TARCISIO CAMPELO LIMA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0909329-45.2022.8.20.5001, ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a intimação da parte exequente para apresentar nova planilha de cálculos, excluindo da base de cálculo a parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP, sob o fundamento de que a referida verba possuiria natureza variável e desvinculada do vencimento básico do servidor, não podendo integrar os índices de perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV. Na decisão agravada, o magistrado de origem consignou que a parcela variável da GPP seria calculada com base no desempenho da arrecadação estadual, razão pela qual entendeu aplicável o art. 19, §1º, alínea “e”, da Lei nº 8.880/94, concluindo que não haveria perda remuneratória decorrente da conversão monetária quanto à referida verba. Assim, determinou a apresentação de novos cálculos sem a inclusão da gratificação, bem como a juntada das fichas financeiras do período executado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a exclusão da GPP acarretará redução aproximada de 70% dos valores executados, configurando lesão grave e de difícil reparação. Defende a impossibilidade de rediscussão dos critérios de cálculo já homologados na liquidação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, posteriormente confirmados no Agravo de Instrumento nº 0812792-86.2021.8.20.0000 e mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentando afronta à coisa julgada material prevista nos arts. 502 e 508 do CPC e no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Alega que a Gratificação de Prêmio de Produtividade possuía natureza permanente e era vinculada ao vencimento básico do servidor, nos termos da legislação estadual vigente à época da conversão monetária, afirmando que a denominada Unidade de Parcela Variável – UPV somente foi criada posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 484/2013. Destaca que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao afirmar tratar-se de verba desvinculada da remuneração do servidor. Ressalta a existência de precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecendo a natureza remuneratória e permanente da GPP, bem como determinando sua inclusão na base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV em situações idênticas. Ao final, requer a concessão de tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a manutenção da Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP na base de cálculo dos valores retroativos executados. É o relatório. Passo ao exame do pedido de tutela recursal. Tratando-se de agravo de instrumento, é certo que o art. 1.019, inciso I, do NCPC, confere ao Relator proceder à análise acerca dos requisitos exigidos no art. 300 e 311 do NCPC, concedendo efeito suspensivo (ativo) ao…

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