Processo 0808152-08.2024.8.19.0212
TJRJ • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808152-08.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOELI RODRIGUES SAMARY PALMIER EXECUTADO: ATACADAO CAIXA D'AGUAS Trata-se de execução em curso há mais de 01 (um) ano, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora para satisfação do credor,apesar dos diversos atos realizados. Destaca-se, que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização da ré e de bens passíveis de penhora, conforme id´s 241353172 e 264896310 etentativa dedesconsideração da personalidade jurídica (id 2624095974), com diligência negativa (id 278245068). Ademais, deixou a parte autora de instruir o feito com documentação hábil a fim de demonstrar a alegada sucessão empresarial fraudulenta, ressaltando-se que os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios e diligências para localização da parte executada ou bens passíveis de penhora. Salienta-se que cabe à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para indicação dos bens passíveis de penhora e instruir adequadamente o feito, trazendo aos autos os elementos probatórios necessários a fim de comprovar a alegada sucessão empresarial com o consequente direcionamento da execução à pessoas jurídicas diversas. Na via processual eleita pela parte, em observância aos princípios norteadores do procedimento determinado na Lei 9099/95, a inexistência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, (sec)4º, da Lei 9099/95, não havendo justificativa para novas diligências neste feito, cabendo à parte autora as diligências necessárias para indicar postular as diligências com base em documentação hábil a justificar novos atos, sempre à luz dos princípios da celeridade e economia processual. Neste sentido a jurisprudência conforme julgado a seguir transcrito: "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002910-58.2023.8.19.9000 IMPETRANTE: PHILIPE ROGÉRIO BAIA SANTOS IMPETRADO: III JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS Juiz Titular: Dr. Luiz Alfredo Carvalho Júnior Processo de origem nº 0835014-75.2022.8.19.0021 VOTO Mandado de segurança impetrado se insurge contra decisão do Id. 73756812, sob o fundamento da impossibilidade de prosseguir com o cumprimento de sentença de Título Executivo Judicial. Certidão cartorária acerca da tempestividade e requerimento de concessão de Gratuidade de Justiça no Id. 00007. Dispensadas as informações da Autoridade apontada como coatora, bem como a manifestação do Ministério Público e dos Litisconsortes. É O SUCINTO RELATÓRIO, VOTO. O Mandado de Segurança cabe na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo protegido pelo mandamus é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de investigações comprobatórias. O ato objurgado pelo mandado de segurança, portanto, tem que ser uma ação ou omissão da autoridade pública que viole ou ameace concretamente um direito individual ou coletivo, razão pela qual o mandamus só deve ser impetrado contra um ato concreto de natureza pública,…
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