Processo 0808152-65.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808152-65.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808152-65.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana paula silva araújo - Agravada: Patricia Silva de Araújo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, interposto com pedido de tutela recursal, por Ana Paula Silva Araújo contra a decisão proferida à fl. 108 dos autos de origem, pelo Juízo da 20ª Vara Cível/Sucessões da Comarca de Maceió/AL, nos autos de ação de alvará judicial nº 0752953-60.2023.8.02.0001, ajuizada para levantamento de valores deixados pela falecida Heloisa Silvestre Da Silva, genitora dos herdeiros Patricia Silva De Araújo, Cláudio Manoel Silva de Araújo e da ora agravante. Consta que a sentença de origem julgou procedente o pedido de alvará, determinando a expedição do documento em favor dos três herdeiros, cabendo a cada um 1/3 (um terço) dos valores localizados. Quanto às custas processuais, a sentença as atribuiu à parte autora, suspendendo a exigibilidade apenas em relação a Patricia Silva De Araújo, então beneficiária da gratuidade da justiça deferida no curso do feito. Posteriormente, a agravante foi notificada pela FUNJURIS acerca da existência de débito de custas finais, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, protesto e execução judicial. Diante disso, requereu, nos autos de origem, sua habilitação, a concessão de gratuidade da justiça e a reconsideração da condenação ao pagamento das custas, sustentando que a correspondência anteriormente destinada à sua intimação não foi por ela recebida, mas sim assinada por terceira pessoa a própria agravada, Patricia Silva De Araújo , conforme se observa à fl. 35 dos autos de origem, a qual não lhe teria repassado o teor do ato processual. A decisão agravada reconheceu a hipossuficiência da agravante e concedeu-lhe a gratuidade da justiça, porém consignou que tal concessão não alcançaria os efeitos da condenação às custas já realizada, invocando, para tanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gratuidade da justiça produz, como regra, efeitos ex nunc (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 1.861.703/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a tempestividade do agravo, porquanto o prazo processual da Defensoria Pública é contado em dobro, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994, tendo o prazo se iniciado em 10/06/2026, conforme fl. 115 dos autos de origem, e se encerrado em 30/07/2026; (ii) o cabimento do recurso, com fundamento nos arts. 101 e 1.015, V, do CPC; e (iii) no mérito, que a controvérsia não se limita à retroatividade ordinária da gratuidade, mas ao reconhecimento de que o pedido foi formulado na primeira oportunidade útil em que a agravante teve efetiva ciência da cobrança, uma vez que não recebera pessoalmente a intimação anterior. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão imediata da exigibilidade das custas processuais lançadas em seu desfavor, bem como que se determine ao Juízo de origem e/ou à FUNJURIS que se abstenham de promover a inscrição do débito em Dívida Ativa, o protesto ou a execução judicial até o julgamento definitivo do recurso e, caso já praticado algum ato de cobrança, o seu imediato sobrestamento ou cancelamento provisório. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à tempestividade, verifica-se que, nos termos do art. 128, I,…

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