Processo 0808153-92.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808153-92.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0808153-92.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: LARIZA DE OLIVEIRA FREITAS Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO AGRAVANTE: LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429A, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814A Polo Passivo: AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do polo passivo: AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Lariza de Oliveira Freitas contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, nos autos da Ação Mandamental de Prorrogação Compulsória de Dívida Rural nº 7001424-95.2026.8.22.0021, movida em face da Cooperativa de Crédito da Amazônia - Sicoob Amazônia. A decisão agravada (ID 136812881 dos autos originários) indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava a suspensão da exigibilidade de seis operações de crédito rural (totalizando R$ 870.224,65) e a abstenção de inscrição do nome da autora e de seu avalista em cadastros de inadimplentes. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a exigência de prévio requerimento administrativo não pode se sobrepor ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, citando jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a recusa da instituição financeira pode ser presumida com a citação. Defende que o alongamento da dívida rural é um direito subjetivo do devedor quando comprovada a incapacidade de pagamento por fatores adversos. Para tanto, instruiu o feito com laudos técnicos detalhando severa frustração de receita na pecuária de corte, decorrente de estiagem severa (agravada pelo fenômeno El Niño), aumento de custos com insumos e queda acentuada no preço da arroba do boi. Alega que a negativação de seu nome e de seu avalista, Fausto Eusébio de Oliveira, gera "asfixia financeira", bloqueando o acesso a novos créditos essenciais para a manutenção do ciclo produtivo e de sua subsistência. Salienta que o crédito da cooperativa está assegurado por garantias reais (hipoteca cedular e penhor), afastando o risco de prejuízo irreparável à instituição financeira. Ao final, requer o benefício da gratuidade de justiça ou o diferimento das custas, e pugna pela concessão de efeito ativo para suspender a exigibilidade dos contratos e determinar a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, CADIN e SCR/Registrato), com o posterior provimento total do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso é próprio, tempestivo e houve diferimento das custas na origem (ID 136812881 - Pág. 1, dos autos originários), razão pela qual concedo a gratuidade de justiça tão somente para a análise deste recurso. Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória consistente no alongamento do débito que possui com a parte agravada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao direito postulado, não obstante o alongamento do crédito rural seja um direito do devedor, e não uma faculdade da instituição financeira (súmula nº 298/STJ), é necessário que o…

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