Processo 0808153-93.2024.8.10.0001

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0808153-93.2024.8.10.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808153-93.2024.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES oab - MA6100-A EXECUTADO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de CENTRO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA. No curso da execução, diante da frustração da tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora de bens, indicando endereço para diligência. Em análise do pleito, foi proferida a decisão de ID 140953860, por meio da qual foi deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, com determinação expressa de que, uma vez frutífera a constrição, fosse o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, se assim pretendesse (ID 140953860). Em cumprimento à ordem judicial, foi expedido o mandado de penhora, avaliação e intimação de ID 142230400. Posteriormente, sobreveio a certidão de ID 143471590, na qual a Oficiala de Justiça certificou haver se dirigido ao endereço indicado e efetivado a penhora dos bens encontrados, consignando que, em ato contínuo, intimou a demandada, na pessoa da Sra. Ana Célia Gouveia Cunha, administradora, acerca da efetiva penhora, com entrega de contrafé e ciência do prazo legal (IDs 143471590, 143471601, 143471602, 143471603, 143471604). Após a formalização da constrição, a parte exequente apresentou a manifestação de ID 146246987, por meio da qual, reportando-se à diligência realizada, requereu expressamente a alienação dos bens via leilão judicial, com vistas à satisfação do crédito exequendo (ID 146246987). Mais recentemente, a exequente trouxe aos autos fato superveniente que reputa relevante ao prosseguimento da execução, informando que a executada estaria submetida a ação de despejo e em contexto de encerramento de atividades, bem como teria formulado pedido de desligamento da unidade consumidora, sustentando, em razão disso, risco concreto de ocultação, desvio ou deterioração dos bens penhorados. À vista dessas circunstâncias, por meio da petição de ID 176192902, passou a requerer não mais apenas a alienação judicial, mas também a substituição da depositária, com nomeação de pessoa vinculada à própria exequente, além de autorização para remoção dos bens para a sede da credora, sob o argumento de necessidade de preservação da garantia do juízo. Era o que cabia relatar. Decido. Nos termos do Código de Processo Civil, a execução deve se desenvolver no interesse do credor, mas também em estrita observância à legalidade procedimental e à adequada preservação da responsabilidade patrimonial do devedor. No caso, a exequente primeiro requereu a alienação judicial dos bens penhorados e, posteriormente, diante do cenário superveniente por ela própria narrado, passou a postular a remoção dos bens para local seguro, com substituição da depositária e deslocamento da guarda material dos equipamentos. Nessas circunstâncias, a substituição da depositária se revela medida adequada e proporcional, especialmente quando a permanência dos bens no estabelecimento da executada passa a representar risco objetivo à preservação da penhora. A manutenção dos bens em local sujeito à…

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