Processo 0808154-73.2022.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808154-73.2022.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808154-73.2022.4.05.8100 APELANTE: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI, VENTOS BRASIL GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO ELEUTERIO DE ALBUQUERQUE - CE14124 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS ERNESTO GOMES CAVALCANTE - CE33817 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA LOUSADA GONCALVES GOMES VIDAL - CE24794 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COM FUNDAMENTO NO TEMA 530 DO STF. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO E NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EXAME DA QUESTÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO TEMPESTIVAMENTE, NO CURSO DO PRAZO PARA APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE DISCUSSÃO PROCESSUAL AUTÔNOMA SOBRE A PRÓPRIA DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL DA SENTENÇA POR EFEITO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. RECURSO QUE DEU ORIGEM AO ACÓRDÃO EMBARGADO LIMITADO À DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA, SEM IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO APTO A AFASTAR A APLICAÇÃO DO TEMA 530 DO STF. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão desta Quarta Turma que, por unanimidade, não conheceu da apelação interposta pelo particular, porém, deferiu o pedido de desistência formulado pela impetrante, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC, com fundamento no Tema 530 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso em apreço, o acórdão embargado não conheceu da apelação interposta pelo particular contra a decisão interlocutória do Juízo Federal da 1ª Vara/CE que indeferira seu pedido de desistência do mandado de segurança, ao fundamento de que a via recursal adequada seria o agravo de instrumento, e não a apelação, configurando-se erro grosseiro incompatível com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não obstante o não conhecimento do recurso, a Turma deferiu o pedido de desistência formulado pela impetrante, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 530, segundo a qual é lícito ao impetrante desistir da ação mandamental a qualquer momento antes do término do julgamento, independentemente de anuência da parte contrária, inclusive após sentença de mérito, salvo nas hipóteses de desistência manejada com o propósito de burlar a autoridade de decisões judiciais, situação não verificada no caso. Em consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC. 3. Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão da Turma quanto à observância do trecho da tese do Tema 530 que condiciona a desistência a que esta ocorra a qualquer momento antes do término do julgamento, na medida em que, no caso, a sentença já teria transitado em julgado, não tendo sido cumprida essa exigência temporal. Argumenta que, nas contrarrazões à apelação, defendeu a intempestividade do recurso e o trânsito em julgado da sentença. 4. A matéria foi efetivamente suscitada pela própria embargante em suas contrarrazões de apelação, nas quais…

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