Processo 0808157-46.2025.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808157-46.2025.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0808157-46.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA GARCIA MORIGGI, LUIZ CARLOS PASSOS DA COSTA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VERA LÚCIA GARCIA MORIGGI e LUIZ CARLOS PASSOS DA COSTA em face deTELEFONICA BRASIL S.A. Narraram os autores, em síntese, que 05/03/2025, compareceram à loja física da ré para a compra de um aparelho celular para primeira autora e que a preposta da loja apresentou uma promoção, implementando um Seguro Celular Roubo Furto e Danos Acidentais, o plano de telefonia e internet fixa, com duração de 1 (um) ano. Aduziram que a adesão do plano custou o valor de R$ 1.598,00 a título de entrada e condição para o recebimento do aparelho com película mais o valor anual de R$ 2.260,56 pela adesão do plano e seguro, que foram divididos em 12 parcelas no valor de R$ 188,38, que soma o valor total de R$ 3.858,56. Destacaram que, para finalizar a adesão ao plano, a preposta solicitou os documentos pessoais da primeira autora, e, minutos depois, informou não ser mais possível a proposta apresentada em decorrência de haver uma suposta conta atrasada em seu nome no valor de R$ 53,38. Afirmaram desconhecer a dívida, sendo compelidos ao pagamento para que pudessem aderir ao plano oferecido. Ressaltaram que a internet nunca funcionou adequadamente, apresentando instabilidade de sinal e com longas interrupções, de maneira a tornar impossível a utilização do serviço. Informaram que entraram em contato com a ré por mais de 10 vezes para solucionar o problema com a conexão e ter o serviço devidamente prestado, contudo sem sucesso. Assim, requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças. No mérito, a resolução parcial do contrato de adesão e do contrato do seguro perda/roubo/dano do aparelho, bem como fosse declarada a inexigibilidade do valor do contrato de R$ 2.260,56, e, ainda, fosse declarado pela parte ré o pagamento integral do aparelho celular, qual seja, R$ 1.598,00. Por fim, postulou a indenização pelos danos materiais e morais suportados. Acompanharam a inicial os documentos dos ids. 190180271 a 190182821. Despacho no id.191687557. Foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a citação e oportunizado o contraditório antes de decidir o pleito antecipatório formulado. Contestação no id. 197402381, com os documentos dos ids. 197402384 e 197402387. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que, conforme demonstrado, atualmente a primeira autora não possui nenhum débito vinculado ao contrato, objeto do acordo realizado. Informou ter sido titular da linha nº 2430251580, vinculada à conta nº 899984611101 pelo período de 22/05/2017 até 15/08/2022. Aduziu que, no que se refere ao serviço de internet banda larga, este se encontrava vinculado à conta nº. 1345261700, habilitado em 07/03/2025, permanecendo ativo até a presente data no CPF do segundo autor, e em perfeitas condições de uso. Ressaltou que a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações, apenas afirmações genéricas e sem respaldo probatório. Asseverou que, diferente do que alega, há registro de utilização regular do…

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