Processo 0808158-87.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808158-87.2025.4.05.8300 AUTOR: UNIAO FEDERAL REU: HELENA MARTINS GOMES ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO SALLES RIBEIRO VAREJAO - PE30281 ADVOGADO do(a) REU: GERMANA SALES DE AGUIAR GUIMARAES - PE65288 ADVOGADO do(a) REU: JOSANY XAVIER DE MENEZES - PE20747 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SALES DE AGUIAR - PE24583 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAVALIAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade das majorações da base de cálculo da taxa de ocupação de terreno de marinha promovidas a partir de 2020, determinou novo cálculo com base em índices oficiais de correção monetária, condenou à restituição dos valores pagos indevidamente no exercício de 2021, autorizou a compensação do indébito e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta a prescrição quinquenal e a legalidade da atualização pelo valor de mercado, com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 e no Tema Repetitivo nº 451 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 quanto às majorações impugnadas; e (ii) estabelecer se a reavaliação do valor do domínio pleno do terreno de marinha, com reflexo na taxa de ocupação, pode ser realizada sem prévia notificação pessoal do ocupante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição, pois a impugnação limita-se às majorações ocorridas entre 2020 e 2024, dentro do prazo quinquenal contado do ajuizamento da ação em 2025, sendo cada lançamento anual ato administrativo autônomo. 4. O art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 autoriza a atualização anual do valor do domínio pleno do terreno de marinha, mas não dispensa a observância do devido processo legal quando houver alteração da base de cálculo por reavaliação de mercado. 5. O STJ, no REsp nº 1.150.579/SC (Tema 451), dispensa a notificação prévia apenas nos casos de simples correção monetária, entendimento posteriormente delimitado nos EREsp nº 1.241.464/SC, que exigem intimação pessoal quando houver reavaliação pelo valor de mercado, nos termos dos arts. 3º e 28 da Lei nº 9.784/1999. 6. A reavaliação do valor de mercado do imóvel, com impacto direto na base de cálculo da taxa de ocupação, constitui alteração substancial que impõe prévio conhecimento do interessado, por implicar agravamento do ônus financeiro. 7. A ausência de notificação pessoal invalida o procedimento administrativo de majoração, ainda que a Administração alegue observância de critérios técnicos internos. 8. Mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais legais e majora-se a verba em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: 1. A reavaliação do valor de mercado de terreno de marinha, com alteração da base de…
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