Processo 0808159-57.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808159-57.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: AMARILIO DOS SANTOS E OUTROS - Agravado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº _________/2026 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Amarilio dos Santos e Outros, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões que, nos autos do Inventário nº 0704787-94.2023.8.02.0001, deferiu em parte os pedidos de fls. 217/219 para conceder a gratuidade em favor dos herdeiros representados pela Defensoria Pública, cuja concessão retroage apenas ao pedido (fls. 217/2019), não tendo o condão de afastar a condenação já imposta na sentença transitada em julgado. 02. Em suas razões, o banco agravante alegou que "ao proferir a sentença homologatória de partilha, o magistrado de primeiro grau determinou a condenação das partes ao pagamento das custas processuais finais, sob o argumento de que a inventariante Arlene dos Santos França possuía a gratuidade judiciária deferida no início do feito, mas estendeu a cobrança proporcional das despesas aos demais herdeiros por considerar inexistente pedido anterior individualizado destes". 03. Argumentou que "a decisão merece imediata reforma porquanto desconsidera que todos os herdeiros sempre estiveram sob o amparo da Defensoria Pública, evidenciando a sua incapacidade financeira material e tornando a cobrança de custas uma flagrante violação aos princípios constitucionais de acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana". 04. Afirmou que " a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de expressa previsão no artigo 99, parágrafo terceiro, do Estatuto Processual Civil, a qual é corroborada de forma absoluta pela atuação da Defensoria Pública, uma vez que a instituição realiza rigorosa análise socioeconômica antes de assumir o patrocínio da causa". 05. Asseverou ainda que "tratando-se se processo de inventário cujo único patrimônio consiste em um imóvel residencial de baixo valor venal destinado à moradia da própria família, a exigência de custas finais monta quantia expressiva que inviabiliza a conclusão do feito e penaliza os herdeiros que auferem rendas limitadas e de subsistência". 06. Nos pedidos, requereu a atribuição de efeito suspensivo, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada para obstar qualquer ato de cobrança de custas processuais finais, bem como impedir a inscrição dos agravantes em dívida ativa, no cadastro de inadimplentes ou o protesto extrajudicial da certidão de débitos judiciais até o julgamento do presente agravo. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da decisão de fls. 248, reconhecendo-se o direito de toos agravantes à concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça. 07. É, em síntese, o relatório. 08. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que é imperativo seu conhecimento. 10. Feitas estas considerações preliminares,…
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