Processo 0808160-17.2026.8.10.0001

TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0808160-17.2026.8.10.0001
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís. Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: 1cejuscfam-slz@tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0808160-17.2026.8.10.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS REQUERENTES: G. M. B. C. e S. da C. A. C. Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS proposto por G. M. B. C. e S. da C. A. C., que declararam ter contraído matrimônio em 31 de julho de 2004, no Cartório de Registro Civil da 2ª Zona do Município de São Luís/MA. Nos termos do acordo, os divorciandos declararam que do casamento adveio 03 (três) filhos: J. A. B. C. e J. V. A. B. C., ambos maiores e capazes, e I. A. B. C. , nascida em 22 de junho de 2012 e que constituíram bens como patrimônio, os quais decidiram partilhar. Convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Assim, ambos requerem a decretação do divórcio com a definição da guarda, dos alimentos e da partilha de bens e a consequente homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Consta do acordo os seguintes termos, conforme petições IDs. 174251787, 179009811 e 179019066: I – DOS FILHOS 1.1 Da união adveio o nascimento de 03 (três) filhos, quais sejam: a) J. A. B. C., nascido em 10/04/2006, maior e plenamente capaz; b) J. V. A. B. C., nascido em 15/07/2007, maior e plenamente capaz; c) I. A. B. C. , nascida em 22/06/2012, menor de idade, atualmente sob os cuidados da genitora. 1.2 Esclarecem os Requerentes que apenas a terceira filha é menor, motivo pelo qual as disposições relativas à guarda, alimentos e convivência limitam- se exclusivamente a ela , inexistindo qualquer necessidade de deliberação judicial quanto aos filhos maiores, por serem plenamente capazes. II – DA GUARDA E CONVIVÊNCIA (FILHA MENOR) 2.1. As partes acordam que a guarda da filha menor será exercida na modalidade compartilhada, nos termos do art. 1.583 e art. 1.584 do Código Civil, permanecendo ambos os genitores responsáveis, de forma conjunta, pelas decisões relevantes relacionadas à criação, educação, saúde, formação moral e desenvolvimento da criança. 2.2. Para fins de organização da rotina da menor, fica estabelecido como residência de referência o lar materno, sem que tal circunstância implique qualquer limitação ao exercício pleno do poder familiar pelo genitor. 2.3. O direito de convivência paterna será exercido de forma livre, flexível e consensual entre os genitores, priorizando-se sempre a programação prévia, o diálogo e a cooperação, observando-se, em qualquer hipótese, o melhor interesse da menor.…

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