Processo 0808160-84.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808160-84.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808160-84.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTES: MARGARETE GEIARETA DA TRINDADE, ROSSILENA MARCOLINO DE SOUZA ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4150A, MARGARETE GEIARETA DA TRINDADE, OAB nº RO4438A Polo Passivo: AGRAVADOS: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, GABRIEL SANTOS DALLA COSTA ADVOGADO DOS AGRAVADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Margarete Geiareta da Trindade e Rossilena Marcolino de Souza contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Ariquemes/RO que, nos autos de ação popular, suscitou conflito negativo de competência e remeteu os autos ao Tribunal sem apreciar o pedido de tutela de urgência. As agravantes ajuizaram ação popular visando à anulação do Edital nº 001/SEMSAU/2026, referente a processo seletivo simplificado para contratação temporária de profissionais da saúde. Sustentam, em síntese, a existência de ilegalidades no edital, como ausência de reserva de vagas raciais, irregularidades nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, cláusulas discriminatórias e utilização de contratação temporária para suprir necessidade permanente da Administração. Afirmam ainda que o prazo de inscrição foi excessivamente reduzido e que a ausência de apreciação da tutela de urgência compromete a utilidade do processo, diante da proximidade das etapas finais do certame. Defendem que não houve efetivo conflito negativo de competência e requerem, liminarmente, a suspensão dos atos do processo seletivo. No mérito, pedem a reforma da decisão agravada, com reconhecimento da conexão entre os feitos ou, subsidiariamente, a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação popular ajuizada pelas agravantes contra o Município de Ariquemes/RO e o Secretário Municipal de Saúde, objetivando a anulação do Edital nº 001/SEMSAU/2026, que regulamenta processo seletivo simplificado para contratação temporária de profissionais da saúde. O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Cível de Ariquemes/RO, que afastou a distribuição por dependência em relação à ação popular nº 7009893-90.2026.8.22.0002 e determinou a redistribuição por sorteio. Redistribuídos os autos à 1ª Vara Cível, este juízo entendeu haver conexão entre as demandas, suscitou conflito negativo de competência e remeteu a questão a este Tribunal, sem apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, a tutela recursal reclama probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos para o deferimento parcial da tutela recursal, não para suspender diretamente o processo seletivo, como requerido pelas agravantes, mas para assegurar a imediata apreciação da tutela de urgência pelo juízo provisoriamente competente. A controvérsia devolvida a este Tribunal envolve, em primeiro plano, questão processual relativa à competência para processamento da ação popular. Embora as agravantes pretendam a suspensão imediata do Edital…

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