Processo 0808162-12.2026.8.02.0000

TJAL • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808162-12.2026.8.02.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Secretaria Geral
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808162-12.2026.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: J. de L. A. - Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Revisão Criminal proposta por J. de L. A. em face da sentença penal (pp. 378-386 dos autos originais) proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital nos autos da ação penal n. 0724517-57.2024.8.02.0001, no qual restou condenado a uma pena privativa de liberdade de 22 (vinte e dois) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de estupro de vulnerável praticado, em continuidade delitiva, contra I. B. R. do N. A decisão foi mantida em acórdão de apelação (pp. 525-541 dos autos originais). 2. O requerente pede que o Tribunal de Justiça de Alagoas julgue procedente a revisão criminal, com fundamento em ofensa ao art. 621, I, do CPP, para reformar a sentença revidenda reduzindo a fração de aumento pela continuidade delitiva de 1/5 para o patamar mínimo de 1/6, em observância ao princípio do in dubio pro reo, e, como consequência dessa redução, redimensionar sua pena final para 21 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, determinando-se a retificação da guia de execução penal. 3. O requerente sustenta o cabimento da revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP, argumentando que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal, especificamente ao art. 71 do Código Penal, uma vez que a fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva não encontra respaldo nos próprios fundamentos da sentença condenatória. Segundo alega, tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram expressamente a ausência de prova segura sobre o número exato de infrações praticadas, mas, ainda assim, aplicaram a fração de 1/5, correspondente a três infrações, conforme os critérios objetivos consolidados pela jurisprudência do STJ. Para a Defesa, essa incerteza probatória reconhecida pelo próprio julgador deveria ter conduzido, em observância ao princípio do in dubio pro reo, à aplicação da fração mínima legal de 1/6, correspondente a apenas duas infrações, e não à presunção, sem lastro probatório, de um número maior de delitos em desfavor do réu. 4. Como consequência desse erro na dosimetria, o requerente demonstra que o recálculo da pena se impõe: partindo da pena provisória de 18 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, a aplicação correta da fração mínima de 1/6 (em vez de 1/5) resultaria em um aumento de 3 anos, 1 mês e 10 dias, e não no acréscimo maior que levou à pena de 22 anos, 3 meses e 21 dias originalmente fixada. Dessa forma, a pena final corrigida deveria ser de 21 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, o que representa uma redução substancial da reprimenda e configuraria, na visão da Defesa, o erro judiciário apto a justificar a procedência da revisão criminal. 5. A Procuradoria-Geral de Justiça (pp. 621-633) opina pela improcedência da ação. 6. O Ministério Público sustenta que a decisão impugnada se baseou em sólido conjunto probatório produzido na instrução processual e que a dosimetria da pena observou fielmente os requisitos legais, com fundamentação idônea e suficiente no exercício do poder discricionário motivado do julgador. Argumenta que a matéria relativa à causa de aumento pela continuidade delitiva já foi exaustivamente analisada e decidida tanto na sentença quanto no acórdão da apelação e nos respectivos embargos de declaração, os quais reconheceram que, embora não houvesse comprovação exata do…

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