Processo 0808162-76.2026.8.14.0000
TJPA • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0808162-76.2026.8.14.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) Despejo por Denúncia Vazia (9612) REQUERENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A REQUERIDOS: LUCINDA DE ALMEIDA SANTOS OLIVEIRA RELATOR: Des. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da Ação Renovatória de Locação nº 0048388-49.2014.8.14.0301, em trâmite perante a 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, ajuizada contra LUCINDA DE ALMEIDA SANTOS OLIVEIRA. A requerente sustenta, em síntese, que interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de renovação compulsória da locação comercial e determinou a expedição de mandado de despejo, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel situado na Av. Generalíssimo Deodoro, nº 1294, esquina com a Av. Nazaré, nesta Capital. Alega que exerce atividade farmacêutica no imóvel há longo período, tendo constituído fundo de comércio relevante no local, razão pela qual o cumprimento imediato da ordem de despejo poderia ocasionar prejuízo grave e de difícil reparação, especialmente diante da possibilidade de inutilização prática do futuro julgamento da apelação. Afirma, ainda, que preencheu os requisitos previstos nos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991, notadamente a existência de contrato escrito, o prazo contratual legalmente exigido, a exploração do mesmo ramo empresarial por período superior a três anos e o cumprimento das obrigações locatícias. Defende, por isso, que a simples oposição da locadora, fundada em desinteresse na continuidade da relação contratual, não seria suficiente para obstar a renovação compulsória pretendida. Pede a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta para determinar a manutenção da locação, firmada junto ao antigo proprietário, até que seja julgado o aludido recurso. É o relatório. Decido. O pedido comporta deferimento parcial. Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação pode ser formulado diretamente ao Tribunal no período compreendido entre a interposição do recurso e a sua distribuição, hipótese em que o relator designado para seu exame fica prevento para julgá-lo. O § 4º do mesmo dispositivo autoriza a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A matéria também deve ser examinada à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão judicial quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No caso específico das locações, o art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991 estabelece que os recursos interpostos contra as sentenças proferidas nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios, revisionais de aluguel e renovatórias de locação serão recebidos apenas no efeito devolutivo. Daí decorre a utilidade processual do presente pedido autônomo, destinado a impedir que a…
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