Processo 0808164-24.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808164-24.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: A. B. A. A. ADVOGADO DO AGRAVANTE: AMANDA DE SOUZA PEREIRA, OAB nº RO9692A Polo Passivo: A. D. S. A. ADVOGADO DO AGRAVADO: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS, OAB nº RO8838A Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por A.B.A.A., contra r. decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, nos autos de alimentos c/c alimentos provisórios, fixação de guarda e regulamentação de visitas, feito n. 7009911-39.2025.8.22.0005, que minorou alimentos provisórios de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, fazendo constar de sua fundamentação os seguintes termos: [...]. Os alimentos provisório fixados na decisão de ID 125112066 foram arbitrados com base nas alegações da parte autora, em completo desconhecimento acerca da renda efetivamente auferida pelo requerido. Com a contestação foram juntados novos documentos que comprovam a baixa renda do requerido, justificando a minoração dos alimentos anteriormente fixados. Consta que o requerido não possui renda formal, conforme cópia da carteira de trabalho de ID 128678288, recebendo valores decorrentes de diárias rurais realizadas eventualmente, na quantia de R$ 100,00 (cem reais), de acordo com a declaração de ID 128678289 e recibos de ID 128678290, sendo evidente a impossibilidade de arcar com os alimentos fixados na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, sob pena de comprometimento da subsistência do próprio alimentante. É sabido que a contribuição alimentar não é responsabilidade exclusiva do pai, devendo ambos os genitores contribuírem com o sustento do filho comum na medida de suas capacidades. Não tendo o requerente juntado novos documentos aptos a infirmar as alegações do requerido, a minoração dos alimentos deve ser deferida, porém apenas em parte, uma vez que o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo mostra-se insuficiente para atender adequadamente às necessidades de uma criança de apenas dois anos de idade. Neste contexto, considerando as circunstâncias concretas do caso, especialmente as necessidades da alimentanda e a capacidade contributiva do alimentante, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, , e DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência o faço para minorar os alimentos provisórios para o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. [...]. Nele, aduz a parte agravante, em síntese, não ter restado demonstrada a ocorrência de fato superveniente apto a justificar a redução dos alimentos provisórios, porquanto o agravado já exercia atividade laboral informal à época em que a obrigação alimentar foi inicialmente fixada. Demais disso, sustenta que atualmente o alimentante encontra-se empregado formalmente, fato este comprovado pelo extrato do CNIS e Carteira de Trabalho Digital, circunstância que robustece sua capacidade contributiva. Ressalta, outrossim, que eventual rescisão contratual ocorrida no curso da demanda não constitui fundamento suficiente para a minoração da verba alimentar, sob pena de se transferir à criança os efeitos de situação atribuída exclusivamente ao alimentante. Destaca, ainda, que as necessidade da criança, atualmente com cerca de 2 (dois) anos de…
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