Processo 0808165-03.2023.8.20.5001
TJRN • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0808165-03.2023.8.20.5001 Parte autora: ANDREIA KARLA OLIVEIRA SOARES DE ARAUJO Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Andreia Karla Oliveira Sores de Araújo em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda. Relatou ser usuária do plano de saúde e não possui nenhuma carência contratual a ser cumprida, nem mesmo existe débito em aberto. Informou que por ter sido diagnosticada como portadora de obesidade mórbida, submeteu-se à cirurgia bariátrica, perdendo, aproximadamente, 39 (trinta e nove) kg. Destacou que após a realização da cirurgia bariátrica ficou com excesso de pele, o que vem trazendo problemas de ordem emocional, social e física, razão pela qual procurou uma médica para submeter-se à cirurgia plástica, dando continuidade ao tratamento da obesidade mórbida. Aduziu ter procurado a demandada para autorização dos procedimentos prescritos: correção de lipodistrofia braquial direita e esquerda; correção de lipodistrofia crural direita e esquerda; correção de lipomatose ou lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo, plástica/reconstrução da mama com prótese à direita e esquerda e reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais à direita e esquerda. Além da utilização de materiais e medicamentos, drenagem pós-operatória, próteses de silicone, cintas modeladoras e meias antitrombo. Contudo, sua autorização foi negada. Discorreu sobre a impossibilidade de negativa das cirurgias pelo plano, ao argumento de que o tratamento não seria adequado ou que não teria previsão contratual, uma vez que há indicação médica para tanto. Ao final, pediu a concessão de medida de urgência para determinar à demandada que autorize e custeie integralmente as cirurgias e os materiais requeridas no relatório médico acostado, além do que for necessário para o sucesso dos procedimentos, como requerido por sua médica assistente. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência restou indeferida (Id. 95497807). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, pontuando não ter praticado nenhuma conduta ilícita, alegou tratar-se de procedimentos estéticos não abrangidos pelo contrato e a inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos exordiais. (Id. 142860959). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial (Id. 143029929). Na sequência, promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual restou determinada a realização de perícia médica (Id. 146739869). Em seguida, sobreveio aos autos o laudo pericial (Id. 165508713), a respeito do qual a parte autora apresentou impugnação (Id. 166851608), a qual foi afastada pelo expert (Id. 176049294). Após nova impugnação da parte requerente às conclusões do perito (Id. 184835303), este juízo promoveu a homologação do laudo pericial por meio da decisão de Id. 188412209), a respeito da qual não sobreveio recurso. Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar. Decido.…
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