Processo 0808165-09.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Corbacho Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808165-09.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: J. S. D. S. ADVOGADO DO AGRAVADO: VANIELE PORTO DOS SANTOS, OAB nº RO11325A Vistos. O Estado de Rondônia interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu tutela provisória de urgência, para determinar que o ente estatal providencie a realização de procedimento cirúrgico de implantação do dispositivo de estimulação do nervo vago (VNS), bem como exames, consultas e "demais procedimentos de saúde, de médio e alto custo", no prazo de 30 (trinta) dias. O agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que não há comprovação de urgência extrema (tratamento prioritário); a impossibilidade de cumprimento no prazo assinalado e a prolação de decisão ultra petita ao determinar o fornecimento genérico de tratamentos. Subsidiariamente, pede que eventual sequestro de valores observe estritamente os parâmetros da Tabela da ANS (Tema 1033 do STF). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pela via do agravo de instrumento, sempre que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando a parte demonstrar que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito. Em análise de cognição sumária, típica deste momento processual, nota-se que o ente público possui razão, em parte. O direito à saúde e ao desenvolvimento integral da criança é um postulado fundamental em nosso sistema jurídico, alicerçado em diversos diplomas legais: O Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, princípio que se irradia por todos os direitos fundamentais. Os artigos 6º e 196 estabelecem a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, o art. 227 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e ao desenvolvimento. Este princípio da prioridade absoluta significa que os interesses da criança devem prevalecer sobre quaisquer outros. O art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reitera o dever do poder público de assegurar, com prioridade absoluta, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde. O art. 7º garante o direito à proteção à vida e à saúde mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas. Insta destacar o entendimento desta Corte, no sentido de que a inobservância da fila do SUS se justifica em caso de urgência. Confira-se: TJRO - Remessa necessária. Mandado de segurança. Direito administrativo. Realização de cirurgia. Urgência. Direito líquido e certo. Manutenção. 1. Demonstrado que o tratamento solicitado é necessário à saúde da paciente e que se encontra previsto na lista de procedimentos realizados…
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