Processo 0808165-64.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808165-64.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Carlos Eduardo da Silva - Agravado: Município de Rio Largo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA, contra a decisão interlocutória (fls. 129/132- processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Rio Largo/AL, nos autos do mandado de segurança, distribuídos sob o nº 0701407-05.2026.8.02.0051, decisão que restou assim delineada: [...] Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, os requisitos dasuspensão liminar do ato impugnado são (a) a presença de fundamento relevante(verossimilhança) e (b) a possibilidade de que do ato resulte a ineficácia da medida,caso seu deferimento seja postergado para a sentença (risco de dano).No caso dos autos, o Impetrante sustenta ter cumprido integralmente aconvocação publicada em 21/01/2026, comparecendo, em 29/01/2026, à SecretariaMunicipal de Educação para entrega de documentos e exames, fato que pretendecomprovar por meio do documento de p. 24, denominado "Termo de Recebimento de Documentação e Exames", subscrito pelo servidor Vandré Costa Campos, matrícula nº78487.Ocorre que, examinando o referido documento, verifico que ele se limita aatestar o comparecimento do Impetrante em determinada data e o recebimento de certadocumentação por servidor municipal - não havendo, no próprio termo, especificaçãodiscriminada de quais documentos e exames foram efetivamente entregues, nemmenção a que tenham sido apresentados todos os itens exigidos pelo Edital n. 001/2024para aquela etapa. Tratando-se de simples recibo de protocolo, o documento nãoimplica, por si só, reconhecimento de que a documentação entregue tenha sido completae suficiente para o regular prosseguimento do candidato no certame.Tal lacuna probatória ganha relevo diante de ato posterior e específico daAdministração - a publicação de 06/03/2026, intitulada "Relação de CandidatosAusentes na Entrega de Documentos e Exames" - , na qual o nome do Impetrantefigura expressamente como ausente. Há, portanto, versões antagônicas entre odocumento apresentado pelo Impetrante e o ato administrativo de desclassificação, semque se disponha, nesta fase de cognição sumária, de elementos que permitam dirimir acontrovérsia sem antes ouvir a autoridade coatora. Sendo assim, não se verifica, de plano, a verossimilhança necessária ao deferimento da medida liminar, mostrando-se prudente o deferimento da medidasomente após a instauração do contraditório.Ressalto, por fim, que o indeferimento da liminar nesta fase não prejudica oImpetrante, caso se confirme, ao final, a existência do direito alegado, hipótese em quepoderá ser reinserido no certame, com a submissão às etapas ainda pendentes.Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pretendida. [...] Defende, em síntese, o Agravante que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que, em 29/01/2026, entregou a documentação e os exames exigidos, relativo ao cargo para o qual foi aprovado no Concurso Público de Professor de Educação Infantil de Rio Largo/AL, recebendo o respectivo Termo de Recebimento de Documentação e Exames, assinado pelo servidor municipal Vandré Costa Campos, matrícula nº 78487, o que comprova que o compareceu à etapa e teve sua documentação recebida por agente público competente. Narra que, após a entrega documental, foi novamente convocado, em 11 de fevereiro de 2026, para a etapa de…
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