Processo 0808166-56.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo n. 0808166-56.2025.8.10.0034 Requerente: ALBERTINA MOURÃO DA SILVA Advogado(a): BRUNO BOAVISTA CASTELO BRANCO (OAB/MA 26.531) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela autora em face do réu, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural. A demandante alega exercer atividade rurícola e relata que o benefício, referente ao nascimento de sua filha MARIA VITÓRIA CALAÇA SILVA em 02/06/2024, foi negado na via administrativa (ID 155164668). Acostou documentos pessoais e comprobatórios para embasar seu pedido. Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação (ID 161304249), arguindo, em resumo, que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência através de prova material contemporânea e robusta. A autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação (ID 162563249), rechaçando os argumentos da autarquia e reiterando os pleitos iniciais. O feito foi então organizado e saneado (ID 161724423), oportunidade em que se designou audiência de instrução e julgamento e determinou-se a intimação da parte autora para a apresentação do rol de testemunhas. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 173245788), constatou-se que a parte autora e seu patrono compareceram ao ato desacompanhados de testemunhas, operando-se a homologação da desistência da produção da prova oral, e as partes apresentaram alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares processuais pendentes de apreciação, uma vez que o processo já foi devidamente saneado por este juízo, passo diretamente à análise do mérito. O feito encontra-se maduro e apto para julgamento, tendo tramitado com pleno respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais essenciais para a concessão do salário-maternidade. A legislação pátria assegura a proteção à maternidade da trabalhadora rural, mas exige a escorreita demonstração da manutenção da qualidade de segurada especial. Observo que a carência exigida por lei para este benefício é relativa aos 10 (dez) meses que antecederam imediatamente ao nascimento da criança. Na espécie, o parto ocorreu no dia 02 de junho de 2024, sendo este o marco temporal sobre o qual deve recair a atividade probatória da demandante. Para tentar comprovar sua qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos a sua carteira de identidade (ID 155164670), a certidão de nascimento de sua filha (ID 543037158) e a autodeclaração de segurado especial (ID 543054132). Além disso, acostou certidão eleitoral de 2011 (ID 543037160), certidão da Justiça Eleitoral de 2019 (ID 543037163), ficha escolar do filho mais velho (ID 155164674), ficha de saúde da área rural (ID 543037165), declaração de residência firmada por sua sogra (ID 543037168), faturas de energia elétrica (ID 155164669) e a caderneta de gestante (ID 543037161). Para fins de reconhecimento do labor rural, exige-se, com efeito, pelo menos início de prova material, que deve ser estritamente contemporânea à época dos fatos a comprovar. Essa necessidade de contemporaneidade documental encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, nos exatos termos da Súmula 34 da TNU. Ressalte-se que a exigência legal e jurisprudencial não impõe uma documentação exaustiva e ininterrupta por parte do trabalhador…
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