Processo 0808167-34.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808167-34.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica S.a. - Agravado: Davis Fellipe Gomes Pereira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a efetivação de bloqueio judicial no valor de R$ 4.050,00 e a posterior liberação da quantia em favor da parte autora, em razão do alegado descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida para custeio de exame PET-CT Oncológico. Sustenta a agravante que a decisão recorrida desconsiderou aspectos técnico-regulatórios que disciplinam a cobertura obrigatória do exame PET-CT Oncológico no âmbito da saúde suplementar. Afirma que a negativa administrativa não decorreu de exclusão contratual ou de ausência do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, mas do fato de que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas na respectiva Diretriz de Utilização (DUT), circunstância expressamente consignada no termo de indeferimento administrativo. Alega que a tutela de urgência foi deferida com fundamento preponderante na prescrição do médico assistente, sem enfrentamento da fundamentação técnico-regulatória apresentada pela operadora e sem observância das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 7.265. Defende que, segundo o referido precedente, a flexibilização dos critérios definidos pela ANS exige demonstração de requisitos específicos, não sendo suficiente a mera prescrição médica, além de exigir suporte técnico independente, preferencialmente mediante consulta ao NATJUS. Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, por inexistir probabilidade do direito, diante da ausência de enquadramento da situação clínica do agravado nas hipóteses previstas na Diretriz de Utilização da ANS, bem como porque a decisão recorrida foi proferida sem produção de prova técnica independente. Acrescenta que há risco de irreversibilidade da medida, uma vez realizado o exame, tornando inviável o retorno ao estado anterior caso a demanda venha a ser julgada improcedente. Sustenta, ainda, que o exame PET-CT Oncológico integra o Rol da ANS, porém sua cobertura obrigatória está condicionada ao preenchimento das Diretrizes de Utilização estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, as quais decorrem de critérios técnico-científicos. Afirma que, no caso concreto, a solicitação médica refere-se à investigação de neoplasia de próstata, hipótese que, segundo a regulamentação vigente, não se encontra contemplada entre as indicações de cobertura obrigatória do exame. Defende, por isso, a legitimidade da negativa administrativa. A recorrente também aduz que a imposição judicial de cobertura em desacordo com as Diretrizes de Utilização compromete o equilíbrio econômico-financeiro da saúde suplementar, afronta o regime de mutualismo dos contratos de plano de saúde, interfere na livre iniciativa e impõe obrigação não prevista na legislação ou no contrato. No tocante ao bloqueio judicial, afirma que houve efetivo prejuízo decorrente da constrição de valores e que subsiste risco de irreversibilidade em caso de levantamento da quantia pela parte…
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