Processo 0808170-47.2024.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808170-47.2024.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808170-47.2024.4.05.8200 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PROCON-PB - AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO do(a) REU: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO - PB7093 ADVOGADO do(a) REU: DEMETRIUS FAUSTINO DE SOUZA - PB8637 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do PROCON-PB - AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da multa administrativa que lhe foi imposta no auto de infração nº 002120, lavrado no bojo do processo administrativo nº 22.02.0107.002.01062-3, no valor de 1.000 (mil) UFIR, correspondente a R$ 59.250,00 (cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta reais), bem como a vedação da inscrição do seu nome em cadastro de dívida ativa e em cadastros de inadimplentes. Narra a autora que foi autuada pelo órgão de defesa do consumidor sob o fundamento de irregularidade na entrega de senhas de atendimento em uma de suas agências, em desconformidade com a Lei Estadual nº 9.426/2011 e com o Código de Defesa do Consumidor, por ausência de registro de horário e de identificação nas senhas distribuídas aos usuários. Sustenta que, na data da autuação, em razão de defeito no sistema de impressão de senhas eletrônicas, viu-se obrigada a emitir bilhetes manuais, ocorrência pontual e involuntária que não acarretou prejuízo aos clientes, todos atendidos dentro do prazo legal; que não houve reclamação de consumidor; e que a infração se baseou em fato isolado. Argumenta, ainda, que o valor da multa é desproporcional e desarrazoado, porquanto fixado em UFIR, unidade extinta no plano federal desde 2000, de modo que, à falta de previsão válida, deveria ser observado o critério do art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a adoção de índice substitutivo, o que resultaria em quantia substancialmente inferior à cobrada. Formulou pedido principal de declaração de nulidade da multa; sucessivamente, de substituição da penalidade por advertência; e, em último grau, de redução do valor. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.250,00. Recolheu as custas iniciais. Decisão interlocutória indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na ocasião, este Juízo, após corrigir de ofício anterior lapso que vinculara o feito a processo diverso, examinou, em cognição sumária, a probabilidade do direito e concluiu pela ausência de vícios na decisão administrativa, suficientemente motivada, bem como pela inexistência de urgência apta a justificar a suspensão da exigibilidade da multa. Citado, o PROCON-PB apresentou contestação, sustentando, em resumo: a competência e a legitimidade do órgão estadual para fiscalizar e sancionar fornecedores, inclusive empresas públicas; a legalidade do auto de infração, lavrado com base em fiscalização e devidamente documentado no processo administrativo; a caracterização de infração objetiva à norma de proteção ao consumidor, sendo irrelevante a alegação de falha técnica; a compatibilidade do valor da multa com o art. 4º da Lei Estadual nº 9.426/2011, que comina sanção de 1.000 UFIR; e a regularidade do processo administrativo, no qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, com a condenação da autora em custas e honorários. Em petições posteriores, a autarquia ré requereu a correção…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados