Processo 0808171-15.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808171-15.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: GLD CENTER MODAS LTDA Endereço: F, 442, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: RONDES DE SOUZA ALVES Endereço: RUA DO COBRE, QUADRA 06, LOTE 02, S/N, VALE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0808171-15.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por GLD CENTER MODAS LTDA em face de RONDES DE SOUZA ALVES. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). O ponto central da controvérsia é decidir se o requerido deve ser condenado ao pagamento do débito decorrente de mercadorias adquiridas da autora e formalizado por instrumentos particulares de confissão de dívida, diante da alegada inadimplência das parcelas ajustadas. No caso dos autos, a GLD CENTER MODAS LTDA alega que atua no comércio varejista de mercadorias em geral, possuindo loja física em Parauapebas/PA. Sustenta que o requerido realizou compras em seu estabelecimento no valor total de R$ 12.012,00, cujo pagamento foi ajustado em 22 parcelas. Afirma que o negócio foi formalizado por meio de instrumentos particulares de confissão de dívida, denominados na inicial como duplicatas, contendo assinatura do requerido. Relata que foram quitadas apenas 04 parcelas, permanecendo inadimplidas 18 parcelas, o que teria gerado saldo devedor de R$ 10.772,00, sem incidência de juros, multa e correção monetária. Aduz que realizou diversas tentativas extrajudiciais de cobrança, mas não obteve êxito. Alega que, em razão da mora do requerido, o débito atualizado alcançou o montante de R$ 19.784,67, conforme planilha de cálculo apresentada. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a existência de contrato de compra e venda de mercadorias, comprovado por documentos assinados pelo requerido que demonstrariam o recebimento dos produtos e o reconhecimento da dívida, bem como o inadimplemento das parcelas pactuadas. Invoca os artigos 481, 389 e 397 do Código Civil, sustentando o dever de pagamento da obrigação principal, acrescida de juros, multa e correção monetária. Ao final, pediu a citação do requerido, com expedição de mandado de pagamento caso dispensada audiência de conciliação ou, alternativamente, sua citação para comparecimento à audiência, bem como a procedência da ação para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 19.784,67, atualizada até o efetivo pagamento. A parte requerida foi regularmente citada e deixou de apresentar contestação, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. A documentação acostada aos autos comprova a existência da relação contratual (ID 175534043), o inadimplemento da obrigação e o valor atualizado da dívida, sendo suficiente para embasar a pretensão autoral. III.…

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