Processo 0808172-08.2025.8.12.0002
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Efetivada a consulta ao SISBAJUD e sendo o montante bloqueado irrisório, assim entendimento aquele insuficiente para pagamento das custas processuais, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de prévia manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado, ato contínuo, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a continuidade do feito (...)Noutra senda, indefiro o pedido de utilização do RENAJUD por mostrar-se manifestamente inócua, porquanto a penhora de bem móvel não se efetiva sem a respectiva apreensão física, ao passo que sua alienação, se dá pela mera tradição, independentemente de qualquer registro junto ao órgão de trânsito. Aliás, a disposição contida no §1º, do art. 845, do CPC, está em manifesto conflito com o art. 839, na medida em que de acordo com este se considera feita a penhora "mediante a apreensão e o depósito dos bens"(destaquei); para que ocorra penhora, portanto, é essencial a localização e apreensão (ato físico), sem o que o ato não de efetiva. Ad argumentandum, a inserção de restrição à circulação de eventual veículo registrado em nome do devedor, possui natureza acautelatória, medida esta cuja concessão depende da presença de requisitos específicos, em especial do "perigo da demora", ausente na hipótese, onde não se tem notícia da prática, por aquele, de atos maliciosos com o intento de ocultar e/ou subtrair bens ou valores da ação do credor, especialmente porque sequer foi realizada, ainda, a citação de Jeovani ou feita busca por valores, sem olvidar da localização de imóvel para penhora. 3. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens; e ao magistrado é permitido cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordem de indisponibilidade de bens. Assim dispõe o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça (...)A situação posta em causa não se insere no entendimento e uso da ferramenta a partir da ocorrência de perigo, desvio ou dilapidação de bens pelo devedor. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica no caso concreto, como destacado no item anterior(...)Nestes termos, indefiro a pretensão de utilização desta ferramenta. 4. - Indefiro, por ora, a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 40.331 do CRI porquanto seu proprietário, Jeovani Deliberty Alves, não foi ainda citado (fl. 164). Aliás, promova, a credora, em quinze dias, a citação, sob pena de extinção da ação em relação a este executado. 5. - Reduza(m)-se a termo(s) (cf. Arts. 838 e 839, CPC) a(s) penhora(s) sobre o(s) imóvel(is) objeto da nº 8.978 do CRI (cf. §1º, art. 845, CPC), intimando-se o(a) (os) (as) Devedor(a)(es), em seguida, através de seu procurador ou pessoalmente acaso não o tenha(m) (art. 841 CPC), por este ato, ainda, investido(a) aquele(a) em nome de quem está(ão) registrado(s) o(s) bem(ns) no CRI local, no cargo de depositário judicial. Efetivada a penhora, providencie a Credora a intimação do(s) cônjuge(s) (art. 842 CPC) e de todos os credores hipotecários e com penhoras registradas nas matrículas (art. 799 CPC), expedindo a escrivania a(s) certidão(ões) para averbação, na forma do do art. 844 do CPC. Em seguida, expeça-se mandado para avaliação do(s) imóvel(is) constrito(s) (art. 872…
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