Processo 0808172-41.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0808172-41.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) DORALICE VIEIRA RAMIRES CORREA Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Apesar de a empresa demandada haver levantado a possibilidade de configuração de litigância predatória, tenho que se afigura desnecessária a intimação da parte autora (para informar acerca do conhecimento do ajuizamento da presente ação), uma vez que esta compareceu pessoalmente à audiência de conciliação, o que evidencia a sua inequívoca ciência da existência da presente demanda. A despeito disto, nada obsta que a parte ré adote todas as medidas legais existentes para a devida apuração da matéria alegada, comunicando os fatos às autoridades competentes. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a documentação apresentada pela parte autora é suficiente a atestar o seu domicílio na comarca de competência deste juízo. MÉRITO De início aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 14), o que faço neste ato. O caso é de improcedência do pedido inicial e improcedência do pedido contraposto. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Não obstante a irresignação da parte autora narrada na petição inicial, verifico que restou comprovada suficientemente a contratação (com documentos assinados eletronicamente, com o registro de contratação por assinatura digital - EP. 12.2 e EP. 12.3), sem que houvesse nos autos qualquer prova mínima de vício do consentimento ou onerosidade excessiva do consumidor. Não é demais ressaltar que não houve qualquer impugnação da parte autora quanto às assinaturas contidas nos referidos documentos, mesmo depois de ter acesso integral a estes, após ser intimada para tanto. Neste sentido, em situação similar a Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA decidiu que: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIVA. A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROVANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJRR – RI0844363-90.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/07/2024, public.: 30/07/2024). Por todo o exposto, conclui-se que não houve venda casada, vício do consentimento e tampouco violação ao dever de…
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