Processo 0808174-23.2021.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0808174-23.2021.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0808174-23.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: MARIA DA CRUZ MELO PAIVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES EMBARGADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS ANTES DO JULGAMENTO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ELISÃO DA MORA. EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência em ação revisional de contrato imobiliário cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual. A embargante sustenta omissão decorrente da ausência de apreciação de documentos juntados aos autos antes do início do julgamento virtual, os quais demonstrariam depósitos judiciais aptos a descaracterizar a mora e a indevida negativação de seu nome. II. Questão em discussão 3. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos tempestivamente acostados aos autos e se tal circunstância autoriza a integração do julgado com atribuição de efeitos modificativos. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial. 5. Caracteriza omissão a ausência de apreciação de documentos relevantes juntados aos autos antes da sessão de julgamento, especialmente quando relacionados diretamente aos fundamentos adotados no acórdão recorrido. 6. Embora os documentos apresentados não demonstrem fato extraordinário ou imprevisível apto a justificar a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão ou na onerosidade excessiva, comprovam a realização de depósitos judiciais destinados à consignação das parcelas controvertidas. 7. A consignação judicial dos valores incontroversos possui o efeito de afastar a mora do devedor, impedindo a incidência de juros moratórios e multa contratual a partir da data do primeiro depósito regularmente comprovado. 8. Revela-se abusiva a manutenção da inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes relativamente a débito submetido à discussão judicial, quando evidenciada sua boa-fé mediante depósitos judiciais destinados à satisfação da obrigação. 9. A integração do julgado impõe a descaracterização da mora desde fevereiro de 2022, o abatimento integral dos valores depositados judicialmente do saldo devedor e a exclusão da inscrição restritiva vinculada ao débito sub judice. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e determinar a descaracterização da mora a partir de fevereiro de 2022, vedada a cobrança de juros moratórios e multa contratual desde então, bem como para determinar a exclusão do nome da embargante dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito discutido judicialmente. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de documentos regularmente juntados aos autos antes do…

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