Processo 0808174-26.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808174-26.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808174-26.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica S.a. - Agravado: Wellington Lucas Oliveira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização pelos danos morais com pedido de tutela de urgência nº 0700032-27.2023.8.02.0001, que determinou: [...] Cumpra-se a decisão interlocutória de fl. 551, procedendo com a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré, por meio do sistema Sisbajud, no valor de R$ 45.820,00 (quarenta cinco mil oitocentos e vinte reais). Em seguida, expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor da clínica prestadora do serviço, com atenção aos dados bancários apresentados pela parte autora em petição de fls. 587/594. [...] (Decisão de fl. 622. Grifo do original) Em suas razões recursais (fls. 1/18), a parte agravante sustenta, em síntese: i) inexistência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência; ii) existência de rede credenciada apta à prestação do tratamento prescrito ao beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA); iii) impossibilidade de imposição de custeio de tratamento realizado em clínica particular por mera preferência do usuário; iv) insuficiência da documentação apresentada para comprovar a efetiva realização das terapias; v) risco de irreversibilidade decorrente do levantamento dos valores bloqueados; e vi) necessidade de prestação de caução, caso mantida a constrição judicial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. Juntou os documentos às fls. 19/21. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo. Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em exame, observa-se que parcela substancial das razões recursais dedica-se à rediscussão dos fundamentos que embasaram a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos originários, especialmente quanto à alegada existência de rede credenciada apta ao atendimento do agravado, à impossibilidade de custeio de tratamento realizado em clínica particular, à interpretação das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro da operadora e à inexistência de obrigação de custeio do tratamento pretendido. Todavia, tais matérias não constituem objeto da decisão ora agravada. Com efeito, a decisão recorrida limitou-se a determinar o cumprimento de decisão interlocutória anterior, mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, expedição de alvará em favor da clínica prestadora do serviço e intimação da agravante para prestar informações relativas à rede credenciada. Desse modo, as alegações relativas à própria existência da obrigação de custeio, à suficiência da rede credenciada e à possibilidade de realização do tratamento por profissionais integrantes da rede conveniada não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, mas, sim, da tutela anteriormente concedida, revelando manifesta…

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