Processo 0808175-25.2017.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808175-25.2017.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808175-25.2017.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: J MACEDO S/A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFIS-IV. UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS COM APLICAÇÃO DE REDUÇÕES LEGAIS. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por J MACÊDO S/A e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em composição ampliada, que, por maioria, deu parcial provimento à apelação fazendária tão somente para, mantida a sentença no tocante ao reconhecimento da quitação dos débitos e à consequente extinção da execução fiscal subjacente, reduzir, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), o valor da verba honorária sucumbencial originariamente arbitrada em primeiro grau na forma do art. 85, §3º, do CPC, fixando-a em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 2. Em suas razões recursais, argumentou a J MACÊDO S/A, em síntese, que: 1) o acórdão incorreu em omissão ao afastar a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076 com base unicamente no reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral da matéria no Tema nº 1.255, sem considerar que a Corte Suprema ainda não proferiu juízo de mérito sobre a eventual inaplicabilidade do art. 85, §3º, do CPC, nem estabeleceu qualquer restrição à orientação consolidada pela Corte Cidadã; 2) inexistindo posicionamento contrário do STF, deve ser observada a tese firmada no Tema nº 1.076/STJ, segundo a qual é obrigatória a fixação dos honorários conforme os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC sempre que os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo vedada a apreciação equitativa nessas hipóteses, por força do caráter vinculante atribuído aos precedentes qualificados (arts. 927, III, e 1.040 do CPC); 3) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da fixação por equidade, o acórdão restou omisso quanto à análise dos aspectos intrínsecos da lide que evidenciam a desproporcionalidade do valor arbitrado, notadamente o expressivo valor da causa (R$ 18.414.131,04), já demasiadamente desatualizado em razão do decurso de mais de oito anos desde o ajuizamento dos embargos; 4) o acervo processual ultrapassa duas mil e duzentas páginas, com a confecção de sucessivas peças jurídicas e a realização de prova pericial contábil, todas acompanhadas pelos patronos da embargante por aproximadamente 102 (cento e dois) meses; 5) o valor de R$ 60.000,00 representa remuneração mensal aproximada de R$ 588,00, cifra incompatível com o longo e árduo trabalho profissional desenvolvido; 6) a aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC sobre o valor desatualizado da causa resultaria em honorários da ordem de R$ 1.017.858,55, de modo que o arbitramento equitativo perpetrado pelo julgado representa redução de aproximadamente 94% em relação ao montante legalmente previsto; 7) impõe-se análise sistêmica da matéria à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso à…

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