Processo 0808175-33.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br PROCESSO: 0808175-33.2026.8.20.5004 AUTOR: INAMAR DANTAS NETO RÉU: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca indenização por danos materiais e morais decorrentes do transtorno experimentado pelo vício do seu aparelho de telefonia celular (bem essencial) adquirido com a ré, o qual se manifestou por meio de uma linha verde na tela sem motivação aparente. Citadas, a ré NATAL SMART CENTER não habilitou advogado e não apresentou contestação ou se manifestou nos autos (190936398). Por seu turno, a ré SAMSUNG apresentou contestação (189960417), na qual arguiu preliminar de carência de ação em razão da ilegitimidade passiva da assistência técnica; e incompetência territorial em razão da invalidade do comprovante de residência; e, no mérito, aduziu decadência e prescrição (trienal) do direito em razão do “inexiste qualquer responsabilidade da fornecedora, uma vez que se trata de desgaste inerente ao uso normal do bem pelo consumidor, não caracterizando defeito ou falha na prestação do serviço ou no fornecimento do produto” (p.20) e requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relato. Decido. Analiso a preliminar de carência de ação em razão da ilegitimidade passiva quanto a ré NATAL SMART CENTER, aduzida sob o argumento de que “a responsabilidade pelo fato do produto paira, exclusivamente, sobre o fornecedor” (p.4), a qual rejeito face a conduta ativa da ré quando realizou, primeiro, a cobrança pela troca do componente defeituoso, e, depois, pela negativa de aplicar a garantia legal ao consumidor pelo serviço prestado (troca da peça nova e da própria peça nova defeituosa). Partindo dessa premissa, reconheço a existência do “vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida” (DIDIER, p. 404), ou seja, na titularidade dos interesse em conflito, o que resta demonstrado, face o envolvimento direto da ré em questão no evento causador de danos ao autor. Ainda sob esse prisma, é necessário esclarecer que a autora persegue, também, indenização por danos morais em decorrência do defeito de fabricação do produto, além dos danos decorrentes do defeito do serviço prestado pela ré em decorrência da entrega de produto diverso do que foi adquirido, no qual também se verifica demora excessiva e injustificada na solução do problema envolvendo bem essencial de primeira necessidade, aplicando-se, portanto, a solidariedade de toda cadeia de fornecimento na relação de consumo nos termos do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 548.900/RJ). Da mesma forma, analiso a preliminar de incompetência territorial para rejeitá-la, uma vez que a demanda foi proposta perante o domicílio da consumidora ré, como se depreende do comprovante de residência (186276386). Esclareço que, em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do Art. 101,…
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