Processo 0808176-37.2025.8.20.5106
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0808176-37.2025.8.20.5106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: 39ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN e outros PARTE PASSIVA: SAMUEL RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de SAMUEL RODRIGUES DA SILVA, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Segundo a peça acusatória (Id. n.º 153516597), no dia 02/03/2025, por volta das 17h30min, na Avenida Rio Branco, bairro Santa Delmira, Mossoró/RN, o denunciado, conduzindo motocicleta em velocidade incompatível com a via, colidiu com a traseira do ciclomotor tipo "cinquentinha" da vítima Antônio Francisco da Penha, de 87 anos, que transitava na faixa da direita em baixa velocidade. Ambos os condutores caíram ao solo. A vítima foi socorrida pelo SAMU e pelo Corpo de Bombeiros, vindo a óbito em 05/03/2025, às 17h20min, no Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos Maia, em decorrência de traumatismo cranioencefálico. O denunciado, ouvido na delegacia, afirmou culpa exclusiva da vítima, que teria adentrado repentinamente a via. O Ministério Público, com base em vídeo de vigilância (Id n.º 149151464), sustentou que a versão do réu é contraditada pelas imagens. O Ministério Público não ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), reputando a gravidade concreta do crime incompatível com o instituto (Cota Introdutória – Id n.º 153516597). A denúncia foi recebida em 10/06/2025 (Id n.º 154222269). O réu foi citado pessoalmente em 03/09/2025 (Id. n.º 162982692) e apresentou resposta à acusação por meio do advogado constituído, arguindo ausência de justa causa, culpa exclusiva da vítima, ausência de laudo pericial de velocidade e cabimento de ANPP, e requerendo, subsidiariamente, a instrução probatória. A decisão de Id. n.º 164820413 rejeitou todas as preliminares e a absolvição sumária, determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 01/06/2026, em ambiente virtual. O réu Samuel Rodrigues da Silva, regularmente intimado (Id. n.º 187899772), não compareceu, deixando-se de realizar seu interrogatório, nos termos do art. 367 do CPP, tendo a revelia decretada. A única testemunha arrolada pela acusação, Valdeir José da Silva Penha (filho da vítima), não foi localizada para intimação (Id. n.º 188420793), sendo dispensada pelo Ministério Público, com homologação judicial. Não foram requeridas diligências adicionais. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais orais: o Ministério Público pugnou pela condenação, sustentando que o vídeo de vigilância constitui prova irrepetível e suficiente para demonstrar a imprudência; a defesa, por sua vez, requereu a absolvição, por ausência de provas suficientes para a condenação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares e prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e tendo o feito se desenvolvido validamente, não havendo nulidades a serem sanadas e tampouco causas extintivas da punibilidade a serem declaradas, passo à análise do mérito. A materialidade do…
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