Processo 0808177-33.2026.8.10.0040
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.: 0808177-33.2026.8.10.0040 AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO DO AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, BANCO C6 S.A. CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72 RÉU: JOSE ILDEAN GOMES LIMA ADVOGADO DO RÉU: DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª e 5ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA DECISÃO Em que pesem os entendimentos divergentes percebidos nesta Comarca, é crucial expor por quais motivos este Juízo sustenta a posição sobre TÍTULOS DE CRÉDITO e CONTRATOS EMPRESARIAIS restarem inseridos na matéria do Direito Empresarial: Todo título de crédito é um título executivo extrajudicial, contudo, diferente das demais espécies de títulos executivos extrajudiciais, o título de crédito é regido pelas regras e princípios do Direito Cambiário, que é ramo do Direito Empresarial. Título de crédito não é sinônimo de título executivo. Título de crédito é uma das espécies de títulos executivos, conforme art. 784 do CPC. A execução de um título de crédito, embora processada na forma prevista no Código de Processo Civil, demanda, desde o despacho inicial, a análise do título em seus aspectos intrínsecos e extrínsecos, ou seja, possíveis vícios de criação e vícios de circulação, matéria notoriamente de Direito Cambiário/Empresarial. Por outro lado, toda execução de título executivo extrajudicial, incluindo-se as execuções de títulos de crédito, são passíveis de embargos à execução, dando margem à ampla discussão quanto a todos os aspectos do título executivo, e, inclusive, quanto ao negócio subjacente à criação do título, mesmo se tratando de título de crédito (neste último caso, se o título não circular), obrigando o julgador de tais embargos a incursionar de forma ampla pela matéria de Direito Cambiário/Empresarial, conforme art. 917, VI do CPC. Na doutrina, não se encontra nenhuma divergência quanto ao fato de que os títulos de crédito compõem o estudo do Direito Cambiário/Empresarial; não é possível executar um título de crédito e tampouco processar uma ação que tem base em um título de crédito (monitória, por exemplo), sem competência para decidir quanto à matéria de Direito Cambiário/Empresarial, independente das partes envolvidas. Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. São títulos de crédito: letra de cambio, cheque, nota promissória, debênture, cédula de crédito bancário e a duplicata mercantil. Ressalte-se que, em se tratando de títulos de crédito, não há nenhuma divergência na doutrina quanto à inclusão da matéria no âmbito do Direito Empresarial, mesmo porque os títulos de crédito se encontram no escopo de estudos do Direito Cambiário, sabidamente ramo do Direito Empresarial. Entende-se, e parece bastante difícil entender de modo diferente, que a competência material (competência absoluta) se fixa em razão da matéria tratada (Direito Cambiário/Empresarial), sendo irrelevante o fato de a execução do título, no caso em espécie, seguir as regras do Código de Processo Civil, mesmo porque, sabidamente, não existe competência fixada em razão do processo e tampouco código de processo empresarial. É notório que, para prosseguir na execução do título de crédito cambiário, deverá o Juízo incursionar na MATÉRIA de Direito Empresarial/Cambiário, para aferir o cumprimento das…
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