Processo 0808177-78.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808177-78.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808177-78.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MRR Comércio de Combustíveis e Representações Ltda - Agravada: Carla Cristiane Brito Ribeiro - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRR Comércio de Combustíveis e Locações Ltda, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de despejo por término de prazo contratual e falta de pagamento cumulada cobrança de aluguéis com pedido de liminar, proposta em face de Thiago Fhagner Pernambuco Brito (Lava Jato Jacutinga). Na decisão recorrida proferida às págs. 98/99, o juízo de primeiro grau, em sede de juízo de reconsideração, manteve o indeferimento da tutela de urgência possessória e determinou o apensamento do feito ao processo nº 0760310-23.2025.8.02.0001, sob o fundamento de que a propositura da demanda após trinta dias do vencimento contratual operou a prorrogação por prazo indeterminado, que os depósitos unilaterais via PIX realizados pelo réu elidiram a mora e que restou configurada conexão por prejudicialidade externa com a ação anulatória movida pelo locatário. Em suas razões recursais às págs. 1/5, a parte recorrente suscita a reforma do pronunciamento interlocutório, alegando em síntese que: a) o contrato de locação comercial encontrava-se formalmente vencido e a intenção de retomada foi precedida de regular notificação premonitória entregue no endereço da subárea ocupada; b) efetuou em juízo o depósito da caução pecuniária equivalente a três meses de aluguel exigido em lei; c) os pagamentos unilaterais efetuados pelo inquilino via PIX não importam em prorrogação tácita "de bom grado", mas em mera compensação financeira pelo uso precário da propriedade alheia, haja vista a impossibilidade técnica de bloqueio desses valores em contas correntes operacionais ativas; e d) inexiste prejudicialidade externa apta a amparar o sobrestamento do despejo, haja vista que a ação anulatória promovida pelo réu objetiva a invalidação abusiva de negócio jurídico global envolvendo gleba imobiliária massiva de 6.197,89 metros quadrados para exigir direito de preferência restrito aos duzentos metros quadrados que ocupa, em direta violação ao artigo 31 da Lei do Inquilinato. Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para consolidar a ordem liminar de despejo e cassar a suspensão determinada na origem. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase inicial de apreciação do pedido de tutela recursal, verifico estarem suficientemente demonstrados, ao menos em análise preliminar, os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência postulada pelo agravante. A probabilidade de provimento do recurso revela-se presente. Os elementos documentais que acompanham a petição inicial da ação possessória, em princípio, conferem plausibilidade à tese recursal e indicam a possibilidade de reforma da decisão agravada. Com efeito, verifica-se que o vínculo locatício firmado entre as partes possuía prazo…

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