Processo 0808179-48.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808179-48.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808179-48.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Aysllan Zyan de Oliveira Silva, neste ato representado por Maria Claudia da Conceição - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aysllan Zyan de Oliveira Silva, representado por sua genitora Maria Cláudia da Conceição, em face da decisão interlocutória proferida às fls. 57/61 dos autos originários, pelo juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude daCapital nos autos da ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência n. 0700171-95.2026.8.02.0090 ajuizada em desfavor do Município de Maceió. No referido "decisum" o juízo singular deferiu parcialmente a tutela nos seguintes termos: [...] Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que através da Secretaria Municipal de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado,tratamento com as seguintes profissionais: PSICÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL e FONOAUDIÓLOGO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme o parecer do NATJUS, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado. Cite-se o Município de Maceió, na pessoa de seu representante legal, o Procurador-Geral do Município para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos [...] Em suas razões recursais (fls. 01/12), a parte agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o NATJUS possui natureza meramente consultiva, não podendo seu parecer prevalecer sobre a indicação do médico assistente, responsável pela condução do tratamento. Defende que, estando prescritas as terapias pelo método ABA, não cabe ao ente público restringir o tratamento indicado por razões econômicas ou discricionárias, porquanto lhe incumbe assegurar o direito à saúde. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para determinar o fornecimento das terapias prescritas pelo médico assistente, consistentes em psicologia pelo método ABA (8 horas semanais), fonoaudiologia (3 horas semanais) e terapia ocupacional (3 horas semanais), por tempo indeterminado. É o relatório. Decido. Inicialmente, imperativo tratar a respeito da…

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