Processo 0808180-40.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0808180-40.2026.8.20.5106 AUTOR: ALDENIR AUGUSTA DE PAIVA E SILVA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por ALDENIR AUGUSTA DE PAIVA E SILVA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão de supostas cobranças abusivas inseridas em contrato de financiamento veicular firmado em 16/08/2024. A parte autora alega que, após a contratação, constatou a inclusão dos seguintes valores: (i) Seguro Prestamista no valor de R$ 959,00 (novecentos e cinquenta e nove reais); (ii) Seguro Acidente Pessoal no valor de R$ 5.411,00 (cinco mil e quatrocentos e onze reais); (iii) taxa de registro de contrato, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) e (iv) tarifa de avaliação de bem no importe de R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais), os quais não teriam sido informados nem solicitados, sendo embutidos automaticamente no contrato. Sustenta violação ao dever de informação, prática de venda casada (art. 39, I, do CDC) e onerosidade excessiva, requerendo a declaração de nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade das cobranças e a inexistência de má-fé, sustentando, ainda, que os serviços foram efetivamente prestados e contratados de forma voluntária pelo consumidor. Houve réplica. É o relatório. Decido. Das preliminares Mostra-se despicienda a perícia quando os documentos anexados aos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador. A preliminar de ausência de interesse de agir contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Por fim, quanto a alegação de inépcia da inicial, não merece acolhimento, tendo em vista que a peça exordial atende aos requisitos previstos no art. 319 do novo Código de Processo Civil. Rejeito. Ao mérito. A presente relação jurídica é de consumo e, portanto, atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Passa-se à análise das cobranças impugnadas: Da cobrança das tarifas Quanto à tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, a cobrança é válida. O STJ já discutiu as referidas tarifas, fixando tese em favor da cobrança no Tema 958. A validade da cobrança está atrelada a dois requisitos: 1. efetiva prestação do serviço; 2. não onerosidade excessiva. TEMA 958 – STJ – TESE FIRMADA - [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No presente caso, de fato ocorreu a prestação do serviço, verificada pelo Laudo de avaliação do veículo ao ID 185964561 e Inclusão de Apontamento na B3 ao ID 185964562. Além disso, não há indícios de onerosidade excessiva e nem o autor juntou qualquer termo para comparação. Do Seguro Prestamista e Seguro Acidente Pessoal A contratação do seguro…
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