Processo 0808181-60.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808181-60.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO BMG SA ADVOGADO DO AGRAVANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766A Polo Passivo: ABEMAIL FOGACA DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVADO: ELIANE APARECIDA GUZO, OAB nº RO12550A VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação nº 7028255-46.2026.8.22.0001, ajuizada por Abemail Fogaça da Silva, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. O agravante sustenta, em síntese, que os descontos decorrem de contrato de cartão de crédito consignado regularmente firmado entre as partes, razão pela qual não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Afirma que a decisão foi proferida com base apenas em alegações unilaterais da agravada, sem prévia análise dos documentos contratuais e sem prova inequívoca de fraude, vício de consentimento ou inexistência da contratação. Alega, ainda, que inexiste perigo de dano à agravada, pois eventual cobrança indevida poderia ser posteriormente ressarcida, ao passo que a suspensão imediata dos descontos acarretaria prejuízo à instituição financeira e possível acúmulo das parcelas. Defende também que não possui ingerência direta sobre a efetivação dos descontos em folha, uma vez que estes são operacionalizados pela fonte pagadora, no caso o INSS, razão pela qual requer, subsidiariamente, que seja expedido ofício diretamente à autarquia para cumprimento da medida. Por fim, o banco impugna a multa fixada, sustentando sua desproporcionalidade e inadequação da periodicidade diária, pois os descontos possuem natureza mensal. Requer a concessão de efeito suspensivo para permitir a manutenção das cobranças, a revogação da tutela deferida na origem ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao INSS, a exclusão da multa ou sua redução para R$ 50,00, bem como a manutenção da reserva de margem consignável até o trânsito em julgado. Houve o deferimento parcial da tutela recursal, tão somente para adequar a periodicidade da multa por evento descumprido (Id 32156149). O agravado apresentou contrarrazões no Id 32186313. As informações do Juízo de origem foram prestadas através do Id 32226269, ocasião em que informou a readequação da periodicidade da multa por evento descumprido. É o relatório. DECIDO. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise: (i) da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, consistente na suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora referentes aos contratos n.º 14242785, n.º 14349117 e n.º 14406092; e (ii) da adequação da multa cominatória fixada para hipótese de descumprimento da ordem judicial, especialmente quanto à sua periodicidade. Consoante se extrai dos autos originários, em síntese, a parte autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Conversão de RMC em Empréstimo Consignado Comum, Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido…
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