Processo 0808182-29.2025.8.14.0024
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0808182-29.2025.8.14.0024. AUTORES: Nome: MANUEL CAMUCURI Endereço: Av. Transamazônica, 1824, 5 Rua do Jardim das Araras em frente a Assembleia, Jardim das Araras, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANUEL CAMUCURI em face do BANCO BRADESCO S/A. Narra o autor, idoso, aposentado e comprovadamente analfabeto (RG com expressa anotação "NÃO ALFABETIZADO" — ID. 161629323; Histórico do INSS informando "Não possui procurador" e "Não possui representante legal" — ID. 161629335), beneficiário do INSS sob o nº 174.660.821-5 (aposentadoria por idade no valor base de um salário mínimo), ter constatado a existência de diversos contratos de empréstimo consignado e descontos a título de Cartão de Crédito Consignado (RMC) supostamente entabulados com a instituição ré, sem que tenha havido manifestação de vontade válida e sem a observância das formalidades exigidas para a contratação com pessoa analfabeta. Pleiteia a declaração de nulidade dos pactos, repetição em dobro dos valores descontados (R$ 187.287,04), indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e tutela de urgência. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID. 161829735), decisão reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sede de agravo de instrumento (Proc. 0826373-97.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque), que determinou a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa, invertendo-se o ônus da prova em favor do consumidor. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID. 163216976), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição e impugnação à gratuidade — todas rejeitadas na decisão de saneamento (ID. 167550659). No mérito, sustentou a regularidade das contratações, alegando assinatura física, contratação eletrônica via terminal de autoatendimento (BDN) com cartão e senha, e, alternativamente, "assinatura a rogo". Réplica apresentada (ID. 163248819). Designada audiência de instrução (saneamento — ID. 167550659), o autor não compareceu e o procurador do réu retirou-se antes do início do ato, operando-se a preclusão do direito à produção de prova oral (decisão de ID. 174597678). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento no estado em que se encontra o processo Preclusa a prova oral por inércia de ambas as partes, e considerando que a controvérsia comporta solução à luz exclusiva da prova documental e da regra de distribuição do ônus probatório, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.2 Do regime jurídico aplicável Incontroversa a relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ). A inversão do ônus da prova em favor do consumidor foi determinada pelo e. TJPA em julgamento de Agravo de Instrumento e ratificada na decisão de saneamento (ID. 167550659), constituindo matéria preclusa. II.3 Da hipervulnerabilidade qualificada do autor Os…
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