Processo 0808182-45.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808182-45.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: DORIVAL DE SOUZA BRANDAO ADVOGADO DO AGRAVANTE: PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS, OAB nº RO7796A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO AGRAVADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, BRADESCO Vistos, DORIVAL DE SOUZA BRANDÃO interpõe Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto do Oeste, nos autos em referência, em que litiga com BANCO BRADESCO S/A. Combate a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais ou a opção pelo Juizado Especial Cível, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta ser aposentado, idoso e hipossuficiente, tendo ajuizado ação contra o Banco Bradesco S/A para discutir descontos indevidos em sua conta bancária. Afirma que apresentou ampla documentação comprobatória de sua condição econômica, incluindo declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovante de residência, certidões negativas e fotografias de sua residência simples, mas que o juízo de origem condicionou a concessão da gratuidade à apresentação de certidão de valor venal do imóvel. Defende que tal documento não é apto a demonstrar capacidade financeira, pois o valor venal não revela renda, liquidez ou disponibilidade econômica, sendo inadequado utilizá-lo como requisito determinante para a concessão do benefício. Alega violação aos arts. 98 e 99 do CPC e ao Tema Repetitivo 1.178 do STJ, que veda o indeferimento da gratuidade com base em critérios objetivos isolados, ressaltando que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por prova concreta em sentido contrário. Sustenta que os extratos bancários demonstram renda previdenciária modesta, sem reservas financeiras relevantes, e que as fotografias evidenciam moradia humilde, inexistindo qualquer elemento que indique patrimônio expressivo ou capacidade de arcar com as despesas processuais. Argumenta ainda que não houve descumprimento deliberado da determinação judicial, pois apresentou esclarecimentos e documentação complementar, sendo desproporcional o indeferimento do benefício e a ameaça de cancelamento da ação. Salienta que não pode ser compelido a optar pelo Juizado Especial como condição para acesso à Justiça, pois a escolha da via processual é faculdade da parte e não afasta o direito à assistência judiciária gratuita. Requer, em tutela recursal, a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada para afastar a exigência de custas e evitar o cancelamento da demanda, e, no mérito, a reforma integral da decisão para concessão da gratuidade da justiça, com regular prosseguimento da ação originária. Eis o teor da decisão agravada: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por DORIVAL DE SOUZA BRANDÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. Inicialmente, a parte apresentou declaração de hipossuficiência e juntou documentos. Em razão de fundadas dúvidas sobre sua efetiva condição financeira, este Juízo determinou, em decisão de ID 135795763, a apresentação da certidão de…
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