Processo 0808183-29.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOÃOZINHO CONSTRUÇÕES LTDA Endereço: E, 369, SALA B, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GUSTAVO VENÍCIUS SANTOS RODRIGUES Endereço: Rua E, 369, SALA B, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torres A e B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 PROCESSO n. 0808183-29.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por JOÃOZINHO CONSTRUÇÕES LTDA e GUSTAVO VENÍCIUS SANTOS RODRIGUES em face de CLARO S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). O ponto central da controvérsia é decidir se a requerida está obrigada a cumprir contratação empresarial relativa ao fornecimento de linhas corporativas, chips e aparelhos celulares, bem como se o alegado descumprimento contratual autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No caso dos autos, JOAOZINHO CONSTRUCOES LTDA e GUSTAVO VENICIUS SANTOS RODRIGUES alegam que, em 28/04/2026, celebraram com a requerida contratação empresarial para fornecimento de serviços de telefonia móvel corporativa, contemplando 6 acessos no plano Claro Pós Empresas 50 GB, franquia de 50 GB por linha, fidelização de 24 meses, serviços adicionais descritos nos instrumentos contratuais, fornecimento de 6 chips e entrega de 4 aparelhos Apple iPhone 16 de 256 GB, vinculados ao pedido nº 48655599, com valor dos equipamentos de R$ 20.220,00 e serviços de R$ 449,94. Sustentam que a negociação foi conduzida por representante da requerida, mediante envio de propostas, formalização dos contratos e assinatura eletrônica dos instrumentos. Afirmam que, apesar da regular contratação, a requerida não entregou os aparelhos contratados, não disponibilizou os chips e tampouco ativou as linhas empresariais pactuadas, permanecendo inerte mesmo após tentativas de solução administrativa. Alegam que a ausência dos equipamentos e dos serviços comprometeu a atividade empresarial, gerando prejuízos operacionais e impactando a comunicação com clientes e parceiros. Para reforçar sua alegação, apontam como causa de pedir a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a falha na prestação do serviço, o descumprimento da oferta e do contrato, a violação da boa-fé objetiva e a configuração de ato ilícito apto a ensejar obrigação de fazer e reparação moral. Ao final, pediram a concessão de tutela de urgência, a confirmação da medida ao final, a condenação da requerida ao cumprimento integral do contrato mediante entrega dos 4 aparelhos Apple iPhone 16, fornecimento dos chips e ativação integral dos planos empresariais, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova. Por sua vez, CLARO S.A. apresentou contestação, sustentando,…
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